RECÉM-CRIADA, ASBRAF QUER PROTEGER FRANQUEADOS

Portal TOP Franquias entrevistou o advogado Raul canal, presidente da nova entidade, para conhecer seus objetivos e sua posição em relação ao sistema de franchising brasileiro

O sistema de franchising no mundo todo é baseado em negócios que replicam seus modelos, já testados e validados, para que empreendedores distintos possam operá-los em outras localidades, ampliando a penetração da marca e, consequentemente, aumentando seus ganhos. Para que isso seja alcançado, é necessário que haja uma série de fatores estruturados e, principalmente, uma relação de cumplicidade entre as partes mais importantes: franqueador e franqueados. Porém, nem sempre é o que acontece, gerando arranhões que, muitas vezes, tornam-se cicatrizes duradouras.

Não raro, nos deparamos com histórias de ex-franqueados que, por conflitos, entraram com ações na justiça contra franqueadoras pelas mais diversas razões. De olho nessa parcela de empresários, e nos mais de 130 mil franqueados que ainda atuam, um grupo de profissionais de diferentes áreas criou, em junho de 2017, a ASBRAF (Associação Brasileira de Franqueados), que tem como objetivo colaborar, zelar e defender os ideiais e interesses econômicos da parte franqueada e fortelecer a competitividade do mercado.

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O TOP Franquias entrevistou, de forma exclusiva, Raul Canal, advogado e presidente da nova entidade, para conhecer os anseios da associação formada e de que forma se dará sua atuação.

TOP Franquias – Qual a sua relação com o franchising?

Raul Canal – Desde a criação, em 1990, da Raul Canal & Advogados Associados, em Brasília, ou seja, quatro anos antes da promulgação da Lei nº 8.955/94, que dispõe sobre contrato de franquia empresarial (franchising), tínhamos em nossa carteira de clientes empreendimentos que operavam seus negócios na condição de distribuidor de produtos franqueados e loja franqueada.

No período compreendido entre outubro de 1991 e dezembro de 1994, acompanhamos a tramitação do Projeto de Lei nº 318-A/91, de autoria do Deputado Magalhães Teixeira, e as audiências públicas de Franquia Mercantil (franchising) realizadas pela Comissão de Economia, Indústria e Comércio da Câmara Federal. Nos anos seguintes, continuamos envolvidos nos temas e assuntos relacionados ao modelo de negócio Franquia Empresarial, notadamente às causas dos inúmeros conflitos entre franqueados e franqueadores em todas as regiões do país.

Em 2015, fomos procurados por empreendedores, empresários e profissionais de mercado, que, na condição jurídica de representantes, distribuidores e franqueados, tiveram, desde o ano de 1980, participação ativa nos marcos históricos da implantação do modelo de franquia no país e na regulamentação da Lei nº 8.955/94, para nos engajarmos na institucionalização da ASBRAF (Associação Brasileira de Franqueados).

A decisão do nosso engajamento nesse movimento ampara-se no acervo e experiências vivenciadas ao longo de duas décadas na prestação de serviços nas áreas do Direito Tributário, do consumidor, comercial e societário, trabalhista, previdenciário, de família e sucessório e especialmente no associativismo e suas relações com a sociedade, com o desenvolvimento econômico, social e sustentável do país.

TF – Como vê o franchising no Brasil atualmente em relação à maturidade, boas práticas, chegada de novos “aventureiros” etc.?

RC – A análise dos indicadores quantitativos do período compreendido entre 2004 e 2014 demonstram que o sistema de franchising brasileiro apresenta continuadamente significativas taxas de crescimento. Por diversas vezes, o franchising brasileiro obteve um desempenho positivo, muitas vezes superior ao PIB nacional.

Em 2016, segundo a ABF, 142,6 mil empreendimentos franqueados geraram 1,2 milhão de empregos diretos e faturaram 151,2 bilhões de reais, que representam 2,4% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

Sob a ótica desses significativos percentuais de evolução, podemos constatar a efetividade do grau de maturidade quantitativa do sistema de franquia. Entretanto, a avaliação do grau de maturidade empresarial, ou de um sistema, está relacionada também com a maneira como os principais processos da organização são executados e gerenciados, principalmente os relacionados com indicadores qualitativos.

A conceituada especialista em franquias Lyana Bittencourt, em entrevista à Revista Exame, em março de 2016, ao responder uma questão sobre o grau de maturidade do setor de franquia brasileiro, afirmou: “O franchising no Brasil cresceu a taxas bem superiores ao PIB, porém, não podemos afirmar que é um setor totalmente maduro. Existe ainda um caminho a ser percorrido pelos empresários que atuam com o sistema. Por ser um mercado composto de diferentes segmentos e de perfis distintos de empresas em tamanho, localização e tipos de produtos e serviços que comercializam, existe uma complexidade maior nas análises de maturidade do setor”.

Frequentemente, a ASBRAF é procurada por franqueados que estão inadimplentes com suas obrigações trabalhistas, fiscais, aluguéis, fornecedores, taxas e sem condições mínimas de sustentabilidade em suas operações, assiduamente pressionados por franqueadores. Os números assustam e demonstram a falta de mecanismos de planejamento, monitoramento e avaliação por parte de redes franqueadoras junto aos seus parceiros franqueados.

TF – Na comparação com o sistema de franquias nos EUA, qual sua avaliação em relação ao Brasil?

RC – A lei de franquias no Brasil apenas regula, em sua essência, a Circular de Oferta de Franquia (COF). A maioria dos problemas entre franqueador e franqueado ocorrem durante a operação da franquia, principalmente quando da rescisão e/ou renovação contratual.

No Brasil, não existe qualquer regulação específica da relação entre franqueado e franqueador, sendo que, para o legislador brasileiro, um contrato de franquia nada mais é que um contrato cível e, portanto, regido pela regulação geral do Código Civil, salvo alguns entendimentos minoritários sobre a aplicação do código consumerista à relação.

Os problemas entre franqueador e franqueado no país ocorrem, na maioria das vezes, por dois motivos: (i) quando requisitos obrigatórios previstos na COF são desrespeitados, como a apresentação dos balancetes contábeis dos últimos dois exercícios, ausentes em muitas circulares e a relação de ações judiciais envolvendo a marca a ser franqueada. (ii) quando surgem problemas relacionados à renovação e/ou término contratual, com encerramento da atividade.

Nos Estados Unidos, além da Lei Federal regular, a Uniform Franchise Ofering Circular (UFOC), existem em 19 estados regramentos próprios impondo regras à relação franqueador – franqueado.

Atento aos problemas que essa relação contratual única pode gerar, principalmente no que concerne à rescisão e à renovação contratual, o legislador de boa parte dos estados norte-americanos resolveu regulamentá-la, instituindo obrigações e deveres para além do pré-contrato e contrato, atingindo a relação franqueador – franqueado no período de operação do franqueado, evitando, assim, cláusulas contratuais abusivas que colocassem o franqueador em situação de vantagem.

Essas leis, geralmente, obrigam o franqueador americano a notificar o franqueado, com prazos que variam de 30 a 120 dias, para que sanem o problema apontado, antes que qualquer ato de rescisão contratual seja tomado. A aplicação desses prazos evita rescisões que coloquem o franqueado, parte hipossuficiente, em situação de risco econômico.

No Brasil, as notificações de rescisão contratual no sistema de franquia concedem, em média, o prazo máximo de 30 dias.

No caso da legislação estadunidense, há que se considerar o elevado grau de inovação e tecnologia do sistema de franquias em seu território e os aspectos culturais que norteiam a cidadania americana.

TF – O Sr. enxerga uma mudança positiva nos últimos anos quando o assunto é a relação franqueador – franqueado?

RC – Durante os 23 anos de existência da Lei do Franchising, o relacionamento dos empresários que atuam no setor de franquia brasileiro, do franqueador com o franqueado, do franqueado para com o franqueador, sempre foi um relacionamento totalmente verticalizado com regras impostas de cima para baixo.

Não se discute e nem se flexibiliza regras contratuais. A criação da ASBRAF é um marco histórico, porque esse relacionamento autoritário vai mudar, vai se passar a discutir regras contratuais, vai se discutir mudanças na legislação que protejam o franqueado, que é quem realmente operacionaliza o negócio, que cria os empregos diretos e os postos de trabalho e que movimenta a economia.

O franqueado no Brasil tem três sócios: o primeiro sócio é o Tesouro Nacional, a União, o leão que cobra os impostos todos os meses; o segundo sócio é o franqueador, que leva parte substancial dos seus lucros; e o terceiro sócio é o Shopping Center, que leva outra parte dos lucros. Essa relação vai mudar com a atuação da ASBRAF na defesa dos ideais e interesses econômicos do franqueado.

TF – Como se dará a atuação da ASBRAF? O Sr. teve participação direta na criação da entidade?

RC – A ASBRAF é uma entidade civil, em forma de associação (art. 53 da Lei 10.406/2002), sem fins econômicos, político – partidário ou religioso, com atuação em âmbito nacional. A entidade implementa suas ações e atividades em conformidade com as normas estatutárias e com seu Direcionamento Estratégico Quadriênio 2017 – 2020, sempre com foco na sustentabilidade e competitividade das 142.700 empresas franqueadas, segundo dados da ABF.

Participei ativamente com empreendedores, empresários e profissionais ligados ao sistema de franchising brasileiro na formatação da entidade.

TF – Em suma, qual o objetivo da ASBRAF?

RC – O principal objetivo da ASBRAF é contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável do sistema de franquia empresarial brasileiro, defendendo junto às autoridades governamentais, órgãos públicos, entidades e associações de classe e formadores de opinião, os interesses, ideais e objetivos econômico-sociais de empresas e empreendimentos que realizam suas atividades de comércio, serviço, indústria e agronegócio, na condição de franqueados em conformidade com os princípios e a regulamentação da Lei do Franchising.

TF – Quem pode se associar à ASBRAF?

RC – O quadro societário é constituído por sete categorias de sócios: Fundador, Franqueado, Ex-Franqueado, Distribuidor Venda Direta Produtos Franqueados, Ex-Distribuidor Venda Direta Produtos Franqueados, Distribuidor Regional de Produtos / Serviços Franqueados, Ex-Distribuidor Regional de Produtos / Serviços Franqueados.

Não terão acesso ao processo de filiação da ASBRAF pessoas jurídicas que pertençam a grupos econômicos de redes de franqueadores, mesmo que se enquadrem nas categorias de sócios especificadas no Artigo 9º do Estatuto Social.

TF – Qual a diferença entre esta entidade e a ABF?

RC – Além do fomento e da defesa do sistema de franchising brasileiro, a ASBRAF fixa seus objetivos nos impactos quantitativos e qualitativos de geração de empregos, postos de trabalho e elevação de renda que esse modelo de negócio proporciona e na defesa dos ideais e objetivos econômico sociais de empresas e empreendimentos.

TF – Apesar das posições diferentes entre as duas entidades, há alguma cooperação mútua?

RC – De forma explícita, ou seja, acordada, não existe nenhuma cooperação mútua. Existem manifestações públicas independentes, como o apoio ao voto do Relator Senador Dario Berger, que validou a Redação Final do PLC 219/2015, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, revoga a Lei nº 8.955/94, e dá outras providências.

TF – O que significa o convênio assinado junto à Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas, instituída pelo deputado Gonzaga Patriota?

RC – No elenco dos seus objetivos estratégicos para o biênio 2017 – 2018, a ASBRAF priorizou a criação da Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas, coordenada, liderada e presidida pelo ilustre deputado Gonzaga Patriota, parlamentar que tem se engajado e defendido ao longo de décadas, com determinação e brilho, os justos interesses dos pequenos negócios, representados pelos segmentos de  micro empreendedores, micros, pequenos e médios empresários, que atuam nos setores econômicos do comércio, serviços, indústria e do agronegócio em todas as regiões brasileiras, notadamente no interior do país.

A criação da Frente Parlamentar Mista reforça o acompanhamento do processo legislativo no Congresso Nacional de iniciativa de proposições de interesse do sistema de franchising brasileiro, com destaque para o PLC 219/2015cujos principais destaques serão determinantes para o aperfeiçoamento das relações formalizadas entre franqueadores e franqueados e o PL 4447/2012que proíbe a cobrança de mais de 12 aluguéis anuais de lojistas em Shopping Centers, considerados fundamentais para a sustentabilidade e competitividade de pequenos negócios franqueados.

O Convênio de Cooperação Técnica assinado tem como objeto o assessoramento técnico especializado pela ASBRAF à Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas, sob a forma de suporte, por meio do compartilhamento e disponibilização de estudos, pesquisas, programas e projetos que fortaleçam políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento sustentável do sistema de franquia empresarial brasileiro.

TF – Que políticas públicas poderiam ser benéficas ao sistema de franchising brasileiro?

RC – Estudos e pesquisas realizadas pelo SEBRAE e instituições que atuam junto ao segmento de micro e pequenas empresas, no qual se enquadram empreendimentos na modalidade franqueados, indicam a necessidade da formulação de políticas públicas que favoreçam o acesso, sem muita burocratização, desses empreendimentos ao crédito, ao mercado, à inovação e tecnologia e ao apoio e orientação.

Um exemplo do impacto de uma política pública na sustentabilidade e competitividade em empreendimentos que operam no sistema de franchising é a adoção dos benefícios da Lei 13.352/2016, que dispõe sobre o Contrato de Parceria por empresas que operam no segmento Saúde, Beleza e Bem Estar na condição jurídica franqueado. A nova lei proporciona ao negócio franqueado a possibilidade de redução dos custos decorrentes da contratação dos profissionais como pagamentos de horas extras, FGTS, férias, 13º salário, entre outros, uma vez que não existe relação de emprego. O risco de surpresas com ações trabalhistas, que quase sempre comprometem o equilíbrio financeiro das empresas, está descartado desde que o Contrato de Parceria firmado entre o Salão – Parceiro e o Profissional – Parceiro contenham as cláusulas obrigatórias previstas na Lei nº 13.352, de 27/10/2016, e estas sejam rigorosamente cumpridas pelas partes envolvidas.

Importante destacar os impactos impulsores no ambiente de negócios franqueados da Lei nº 13.497, de 13/07/2017, que promove alterações significativas em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), adequando ao avanço socioeconômico e tecnológico ao qual chegou a sociedade brasileira, sem a extinção de direitos dos trabalhadores.

Vale ressaltar também a importância das reformas previdenciária e tributária em andamento, como fatores críticos de sucesso da retomada do crescimento econômico do país.

TF – Conseidera que a Lei do Franchising, de 1994, está ultrapassada? Se sim, em quais pontos?

RC – A Lei 8.955/94, ao estabelecer nos artigos 3º e 4º a Circular de Oferta de Franquia (COF) elementos obrigatórios a serem entregues pelo franqueador ao franqueado, pelo menos dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato com a franqueadora, ou também do pagamento de qualquer taxa pelo candidato, tornou as relações negociais mais transparentes.

A evolução e mudanças ocorridas na última década na estrutura de canais de comercialização de redes franqueadoras, que passaram a atuar diretamente sem a participação de parceiros franqueados, junto a consumidores finais de seus produtos e/ou serviços por meio dos multicanais vendas online, lojas virtuais, lojas de bolso, lojas multimarcas, vendas diretas, estão impactando negativamente na sustentabilidade e competitividade dos empreendimentos franqueados

A aprovação do PLC 219/2015 tornará as relações entre franqueadores e franqueados mais éticas, mais transparentes e orientadas para a obtenção de resultados econômicos e financeiros satisfatórios para os parceiros de negócios.

TF – O franchising brasileiro está no caminho certo? Quais são suas projeções para o sistema para os próximos anos?

RC – Seguramente, com a aprovação das Reformas Previdenciária e Tributária, a retomada do crescimento econômico do país encontrará condições favoráveis e os índices de confiança dos empresários e consumidores atingirão níveis satisfatórios e o sistema de franchising no país voltará ao crescimento de dois dígitos, após o ano de 2020.

TF – Para finalizar: quem deseja empreender, deve olhar para as franquias com bons olhos? E qual sua dica para se investir com menor risco no franchising?

RC – O modelo de negócio denominado Franquia Empresarial possui elementos técnicos, estruturais e operacionais, formatados e validados com base experimental em unidades pilotos, o que garante a reprodução em diferentes locais e sob a responsabilidade de diferentes pessoas, de um mesmo conceito de negócio.

A essência do sucesso de uma franquia está na transferência do franqueador para o franqueado, de conhecimentos e técnicas de que este necessita para ser bem sucedido na implantação, operação e gestão de sua réplica de negócio criado pelo franqueador. Esses requisitos não eliminam a possibilidade de riscos e insucessos, uma vez que, como todo e qualquer negócio, o sistema de franquia sofre influência de fatores impulsores e restritivos internos e externos ao mercado.

A nossa experiência recomenda a adoção de três medidas: i) Realizar uma cuidadosa e profunda autoavaliação para checar se tem as mínimas condições de ser bem sucedido nesse modelo de negócio que requer o cumprimento de uma série de regras e limitações, como obedecer aos padrões de identidade visual do empreendimento, realizar relações e interfaces de negócios exclusivamente dentro do território contratualizado, cumprir as indicações técnicas, procedimentos e processos de trabalho definidos pelo franqueador nos manuais de operação e funcionamento da unidade franqueada; ii) O potencial investidor deve ler, avaliar e refletir criteriosamente sobre o teor das informações contidas na COF entregue pelo franqueador, assessorar-se junto a profissionais da área jurídica com conhecimentos do sistema de franchising, sobre todas as implicações que poderão decorrer da decisão de adquirir uma unidade franqueada; iii) Visitar e buscar informações com franqueados e ex-franqueados da marca pretendida sobre o apoio e suporte realizado e canais de relacionamentos disponibilizados.

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