Modernização do marco legal das franquias é aprovada na CAE

Dr. José Lira, Diretor de Estudos e Pesquisas da Associação Brasileira de Franqueados – ASBRAF, que manifestou integral apoio ao PLC 219/2015 que revoga a atual lei sobre contratos de franquia empresarial (Lei 8.955, de 1994), substituindo-a por novas regras, ao lado da Senadora Kátia Abreu, Relatora do PLC 219/2015, durante a reunião do CAE realizado hoje, 14/05/2019, no Senado Federal.

Modernização do marco legal das franquias é aprovada na CAE

Para a relatora, Kátia Abreu, proposta gera segurança jurídica. Marcos Oliveira/Agência Senado

Proposições legislativas

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (14), projeto de lei da Câmara (PLC) 219/2015 que pretende modernizar o marco legal das franquias no Brasil. O texto segue para análise no Plenário.

O PLC 219/2015 revoga a atual lei sobre contratos de franquia empresarial (Lei 8.955, de 1994), substituindo-a por novas regras. Entre outros pontos, a proposta obriga o franqueador a fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pelo franqueado. A proposição estabelece ampla liberdade contratual, desde que as opções estejam previstas na COF.

Devem constar do novo documento exigido descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador; e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários.

Também deve se informado na COF o âmbito territorial exclusivo para o franqueado, as quotas mínimas de aquisição, a possibilidade de recusa de produtos, o direito de transferência, assim como os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador. O contrato de franquia poderá ser anulado caso as informações da COF sejam falsas.

O projeto também autoriza as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios a adotar o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação. Nestes casos, a COF deverá ser divulgada no início do processo de seleção.

Para a relatora na CAE, senadora Kátia Abreu (PDT-TO), a proposta gera segurança jurídica e possibilita a expansão do setor.

— A proposta avança para definir aspectos relativos a direitos de propriedade intelectual, a aplicação do instituto aos diversos setores da economia e exclui termos desnecessários ao promover adequações redacionais em relação à lei hoje em vigor. Busca também simplificar procedimentos burocráticos, melhorar o nível de informação ao franqueado em potencial e atribuir transparência à política de preços do empreendimento — defendeu.

Sublocação

O PLC 219/2015, de autoria do ex-deputado Alberto Mourão, detalha as condições de sublocação do ponto comercial ao franqueado. Caso o franqueador seja o locatário do imóvel a ser sublocado ao franqueado, haverá possibilidade de estabelecimento do valor da sublocação em valor superior ao da locação, desde que exista a devida previsão na COF. O projeto garante ainda que o valor pago ao franqueador na sublocação não poderá causar “excessiva onerosidade” ao franqueado.

Kátia Abreu ressaltou que a proposta soluciona a controvérsia sobre o valor de sublocação das instalações comerciais. De acordo com a Lei do Inquilinato, o aluguel da sublocação não pode ser superior ao da locação, mas o Poder Judiciário tem sido favorável aos franqueadores. O projeto deixa claro que é preciso haver a previsão para o negócio ocorrer.

Fornecedor

Segundo Kátia, o projeto de lei corrige a terminologia da lei vigente sobre franquias, afastando a possibilidade de que o contrato dessa espécie possa ser interpretado como relação de consumo ou — no que se refere ao período de avaliação e treinamento — como relação empregatícia.

— A proposta busca demarcar a relação do franqueado como sendo própria de fornecedor e não de consumidor, em relação ao franqueador — destacou a relatora.

No caso das franquias internacionais, há expressa opção pela autonomia da vontade, permitindo-se que as partes escolham livremente o direito aplicável ao contrato, desde que referente ao domicílio de um dos contratantes, sem levar em conta, necessariamente, a aplicação do direito do local em que o contrato foi celebrado.

Números

De acordo com o documento intitulado Desempenho do Franchising em 2018, da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o número de unidades franqueadas em 2018 cresceu 5,2% em relação a 2017, alcançando mais de 153 mil unidades em todo país. Além disso, diferentemente dos outros segmentos no mercado de trabalho, a expansão na geração de empregos diretos no setor de franquias alcançou 9% em 2018 proporcionando cerca de 1,3 milhão de empregos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Acesse no link abaixo o apoio da Asbraf ao PLC 219/2015

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