Se for comprovada a falta de know how de uma franqueadora e também a sua incapacidade de prover um modelo de negócio lucrativo, terá razão o franqueado em solicitar na Justiça a rescisão do contrato por culpa da outra parte.
Com esse entendimento, o juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília, declarou rescindido o contrato de um franqueado com uma rede de óticas.
O franqueado foi à Justiça pedir a nulidade do contrato e, subsidiariamente, sua rescisão por culpa da franqueadora, alegando a não assinatura da Circular de Oferta de Franquia (COF); que o registro de marca da franqueadora no Instituto Nacional da Propriedade Industria (INPI) foi indeferido; que a empresa desrespeitou a exclusividade de exploração comercial; e que ela violou os deveres de informação e assistência necessários ao bom cumprimento do contrato.
Em sua defesa, a franqueadora alegou que, embora a COF não tenha sido assinada, não era o caso de nulidade do contrato; que tenta anular o indeferimento da marca pelo INPI; que não existe concorrência desleal; e que tem prestado a assistência técnica devida aos franqueados.
Modelo experimental
O juiz desconsiderou o pedido de nulidade do contrato, uma vez que a COF foi apresentada ao franqueado, mas entendeu que o autor da ação tinha razão em pedir rescisão contratual por culpa da franqueadora, já que o modelo de negócio dela, de óticas móveis, não se mostrou rentável. A proposta não havia sido experimentada anteriormente e estava sendo desenvolvida apenas a partir das franquias já vendidas, segundo observou o julgador.
“O autor demonstrou também, através de sua narração inicial, os problemas da franqueadora, sua falta de organização, já que pedidos não são atendidos na forma como requeridos, com mudanças unilaterais dos produtos e cobranças excessivas por parte da ré”, escreveu o juiz, que ainda condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa.
Atuou na ação o advogado Leonardo Vieira, sócio do escritório Vieira e Serra. “O empresário precisa estar muito atento ao compromisso que se firma para com a outra parte, cujos termos precisam ser muito bem delineados e delimitados pelo contrato, a fim de resguardar os direitos e obrigações celebrados”, comentou ele.
Fonte: Consultor Jurídico