O contrato de franquia é ato solene, devendo ser instrumentalizado de forma escrita. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de cosméticos a devolver o valor cobrado a título de taxa de franchising antes da oficialização do contrato com os possíveis franqueados.
De acordo com os autos, os autores pretendiam operar um quiosque da empresa em um shopping. Mesmo sem a formalização do contrato, a ré cobrou R$ 40 mil de taxa de franquia. Ocorre que, posteriormente, nem o shopping, nem os outros pontos de venda aprovaram a instalação do equipamento, motivo pelo qual os autores pediram o distrato e a devolução do dinheiro.
Apesar da insistência deles, a empresa de cosméticos só ofereceu a restituição de R$ 30 mil, divido em 12 parcelas. O relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que é o caso de manter a condenação da franqueadora, uma vez que o contrato de franquia sequer existiu.
Ele ressaltou que a lei que disciplina os contratos de franquia empresarial (franchising), vigente à época dos fatos, visa evitar fraudes à economia popular, comuns em negócios como o que se vê nos autos.
“Embora não se possa, em regra, dizer hipossuficiente o franqueado, posto que quem se lança a empreender não o é, em que pese isto, o legislador preocupou-se em evitar fraudes à economia popular que amiúde se veem por meio de contratos ditos de franchising”, explicou o desembargador.
Segundo Ciampolini, é “inegável” a culpa grave da ré, que lançou contratos de franchising no mercado, sem se preocupar em formalizá-los, dando um mínimo de segurança jurídica ao negócio.
“A exigência de forma escrita visa a dar segurança às relações dessa natureza, em prol daquele que pretende aderir ao modelo de negócios proposto, aderente que é a parte mais fraca na relação”, concluiu. A decisão foi unânime.
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1005592-11.2015.8.26.0704
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-04/empresa-restituir-taxa-franquia-cobrada-indevidamente