Após derrubada de veto, governo promulga programa de renegociação de dívidas

Programa proposto pelo Senado foi aprovado no Congresso, mas vetado no Executivo; agora, volta a valer

Roque de Sá/Agência Senado

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18) a promulgação da Lei Complementar 193, que institui um programa de renegociação de dívidas para pequenas e microempresas. A lei é fruto da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto integral (VET 8/2022) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC). No Senado, 65 votos foram pela derrubada do veto e 2 contra.

A renegociação prevista na lei foi batizada como Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). O projeto havia sido aprovado no Senado em 5 de agosto do ano passado, na forma do substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), e em 16 de dezembro pela Câmara dos Deputados.

Na mensagem de veto, a Presidência da República havia alegado inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pois o benefício fiscal implicaria renúncia de receita. Haviam sido consultados o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União.

O programa

O Relp foi criado pensando na recuperação das pequenas e microempresas prejudicadas pela pandemia da covid-19. Concede descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas que ficaram inativas no período também podem participar. Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.

O saldo poderá ser parcelado em até 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações). Para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses. Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); e dos parcelamentos concedidos pelas Leis Complementares 155/2016, de 120 parcelas, e 162/2018, de até 175 parcelas. Quem aderir ao Relp não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto em plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do microempreendedor individual (MEI), que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês de quitação da parcela.

O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; se não pagar a última parcela; se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento; ou se não pagar os tributos que vençam após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Fonte: Agência Senado

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