Discurso pronunciado pelo Deputado GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE
Na Sessão do dia 13/08/2018.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
Como Presidente da Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas, tenho dito que não me canso de apresentar desta tribuna reclamações contra maus franqueadores que não respeitam nem a legislação que regula o sistema de franchising brasileiro nem os compromissos contratuais firmados com pequenos franqueados.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a concorrência desleal e o abuso do poder econômico praticado por maus franqueadores, pode se tornar um desastre para as lojas franqueadas, caso a ardilosa parceria que está sendo formatada na surdina com a gigante americana Amazon com o maior franqueador de cosméticos do país se efetivar.
Trata-se de uma clara ação de “dumping” com o objetivo de através da Amazon comercializar a preços inferiores os produtos adquiridos por franqueados junto aos franqueadores.
Estamos diante de uma relação desigual na qual o franqueador por meio da Amazon, concorre de forma direta e desleal com o franqueado. O artigo publicado por Raul Canal, Presidente da Associação Brasileira de Franqueados – Asbraf, no dia 28 de julho de 2018 no Diário do Comércio, Indústria e Serviços – DCI – SP sob o título O “dumping” do e-commerce no franchising brasileiro é um alerta aos impactos negativos que a parceria com a Amazon e Franqueadores brasileiros trarão para a economia brasileira, principalmente para milhares de empreendimentos franqueados que operam em todas as regiões brasileiras.
Eu pediria Senhor Presidente que V.Exa. autorize a inserção nos anais do Congresso Nacional do artigo O “dumping” do e-commerce no franchising brasileiro, o qual seguramente subsidiará futuros debates nesse Plenário sobre tão significativo e determinante tema.
O “dumping” do e-commerce no franchising brasileiro
Uma relação para lá de controversa.
A pesquisa mais recente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que o Brasil, em 2016, tinha 116 milhões de pessoas conectadas à internet, o que corresponde a 63,3% das casas brasileiras. O número é realmente fantástico, e poucas pessoas discordam da funcionalidade e da importância deste advento.
Com ela, e há pouco mais de uma década, as empresas desenvolveram a modalidade de e-commerce, que, somente de 2011 para 2017, partiu de um faturamento de R$ 18,5 bilhões para R$ 60 bilhões, segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). Para este ano, a expectativa é que o faturamento seja de R$ 69 bilhões.
Ocorre que, no começo de junho, circulou nas redes sociais um burburinho em torno de uma suposta parceria entre a gigante Amazon e a maior franqueadora do país no setor de cosméticos e uma empresa brasileira que figura entre as 20 maiores do mundo em venda direta. É claro que este segmento não passaria desapercebido aos olhos de empresas internacionais, pois quando se fala de produto de beleza ficamos atrás apenas Estados Unidos, China e Japão: em 2017, no Brasil, foram movimentados R$106 bilhões neste segmento.
O que pouco se discute é como ficam as franqueadas em situações como esta. O impacto negativo do que pode ser caracterizado como um subtipo de “dumping” realizado pelo e-commerce é altamente nocivo para a economia brasileira, e afeta diversos setores. Lojas físicas serão fechadas, empregos serão findados e as relações de consumo serão cada vez mais automatizadas.
Trata-se de uma relação desigual, na qual o próprio franqueador concorre de forma direta e desleal com o franqueado, que enfraquece todo o sistema de franchising. Fato é que aqui não se discute uma medida retrógrada, mas sim que unifique as duas partes para que ambas trabalhem consonantemente.
Por isso, a Asbraf (Associação Brasileira de Franqueados) foi criada, e hoje trabalha de forma assídua e em perfeita sintonia com a Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em apoio ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 219/2015 –que discute as relações entre franqueador e franqueado e cujos principais destaques disciplinam regras de limitação à concorrência entre franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, detalhando abrangência territorial e o prazo de vigência da restrição, e das penalidades em caso de descumprimento.
Deputado GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE