A reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional entrou em vigor no dia 11 de novembro, trazendo modificações significativas para a relação entre patrões e empregados.
Dentre as principais alterações promovidas pela reforma trabalhista, destacam-se:
Da Responsabilidade dos Sócios Retirantes
A Justiça do Trabalho utilizava de forma subsidiária o Código Civil que em seu artigo 1.032 estabelecia a responsabilidade solidária do sócio retirante até 2 (dois) anos após a alteração do contrato social, independente de quando fosse distribuída a reclamação trabalhista, trazendo uma insegurança jurídica ao sócio retirante.
Agora, a reforma trabalhista trouxe em seu artigo 10-A previsão legal que proporciona maior segurança jurídica para este indivíduo que, somente responderá subsidiariamente pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio e em ações que foram distribuídas até 2 (dois) anos após a averbação do contrato social com a sua saída da sociedade.
Do Trabalho em Tempo Parcial
A alteração no artigo 58-A da CLT definiu que o trabalho em regime de tempo parcial pode ser de até trinta horas semanais, sem a ocorrência de horas suplementares, ou de até vinte e seis horas semanais, podendo ocorrer até seis horas suplementares semanais.
Na regra antiga o trabalho em regime de tempo parcial não poderia superar vinte e cinco horas semanais, sem a possibilidade de fazer horas extras.
Do Banco de Horas
A reforma trouxe em seu bojo a possibilidade de implantação de banco de horas através de acordo individual, devendo a compensação ocorrer em até seis meses, o que não havia previsão legal anteriormente.
Regime de Escala 12×36
A nova CLT regulamentou uma prática já comum no meio laboral, a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento 12×36.
Portanto, o artigo 59-A da CLT estabeleceu a possibilidade de implementação do regime de escala 12×36 através acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Após a edição e publicação da Medida Provisória 808/2017, ocorrida no dia 14/11/2017, houve a alteração do artigo 59-A, que passou a estabelecer que a implementação do regime de escala de trabalho 12×36 somente pode ocorrer através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, retirando a possiblidade de ocorrer através de acordo individual.
O acordo individual para o regime de escala somente será permitido para as entidades atuantes no setor de saúde.
Do Intervalo Intrajornada
Caso o empregador deixe de conceder o intervalo intrajornada (hora de almoço) em sua totalidade, este será obrigado a indenizar o trabalhador apenas o período suprimido, acrescido de 50%.
Anteriormente a Lei estabelecia que a indenização deveria ocorrer sobre a totalidade do intervalo intrajornada, não somente sobre o tempo suprimido.
Do Teletrabalho
A modernização das Leis Trabalhistas regulamentou uma prática que vem crescendo muito no mercado de trabalho, o teletrabalho ou mais conhecido como home office, que consiste na prestação de serviço fora da empresa, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação, sem a natureza de trabalho externo.
Do Trabalho Intermitente
Outra novidade trazida pela reforma trabalhista foi a implementação do trabalho intermitente, que consiste na prestação de serviços contratados por horas, dias ou meses, podendo alternar períodos em que presta serviços e outros de inatividades.
Das Férias
Com a modificação da CLT patrão e empregados poderão negociar o fatiamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias.
O texto anterior permitia que as férias fossem divididas em apenas dois períodos.
Da Gestante
A gestante somente deverá ser afastada de sua atividade insalubre, quando este for em grau máximo, não mais de qualquer atividade insalubre.
Após a edição e publicação da Medida Provisória 808/2017, ocorrida no dia 14/11/2017, houve a alteração do artigo 394-A, que resguardou o direito da gestante em não mais trabalhar em atividades insalubres qualquer que seja o grau, salvo se ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades insalubres em grau médio ou mínimo.
A Medida Provisória ainda resguardou o direito da empregada lactante de se afastar de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
Da Extinção do Contrato de Trabalho
A nova regra garantiu, ainda, a possibilidade de patrão e empregado extinguir o contrato de trabalho através de acordo, sendo que o trabalhador terá o direito de receber a metade do aviso prévio, metade da multa por rescisão do contrato de trabalho, levantar 80% do saldo do FGTS e perderá o direito de receber o seguro desemprego.
Contribuição Sindical
A alteração acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical, que agora deverá ser autorizada expressamente pelo trabalhador.
Dr. Wellington Sousa – Escritório de Advocacia Raul Canal