Rede odontológica indenizará por permitir instalação de franquias próximas

TJ/SP entendeu que franqueadora descumpriu o dever de garantir exclusividade territorial.

Empresa franqueadora do ramo odontológico deverá restituir investimento e indenizar em R$ 30 mil por danos morais a sócios de franquia por autorizar a instalação de outra unidade franqueada próxima.

2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP entendeu que houve rompimento da exclusividade territorial, comprometendo o sucesso do negócio.

De acordo com os autos do processo, o acordo de franquia teve duração de cinco meses, findando-se em razão da inviabilidade da atividade, ocasionada pela instalação de outra unidade franqueada a aproximadamente 300 metros de distância da primeira.

A franqueadora alegou que o insucesso do negócio foi culpa dos sócios, pois teriam escolhido um ponto comercial fora da área de exclusividade prevista no contrato.

Rede do setor odontológico é condenada a indenizar por permitir instalação de unidade concorrente a 300 metros de outra franqueada.(Imagem: Freepik)
Contudo, o relator da ação, desembargador Maurício Pessoa, salientou que a própria empresa franqueadora havia autorizado a locação do imóvel fora da área delimitada.

“Diante da aprovação categórica e expressa, é evidente que subsistiram à ré os deveres de garantir a proteção e a exclusividade, e de impedir a concorrência desleal com a abertura da mesma franquia nas proximidades, o que não ocorreu, a comprometer o sucesso do empreendimento.”

O desembargador também enfatizou que a franqueadora havia assegurado que a nova unidade não permaneceria no local, mas não tomou nenhuma medida em favor dos requerentes. “Ao contrário, os autores foram surpreendidos com um aditivo contratual que retificou o território de exclusividade e fez constar a existência da unidade do terceiro franqueado”, registrou.

“Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garanta o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração”, concluiu o relator do recurso.

Por fim, colegiado majorou a indenização para determinar a devolução integral do valor investido, afastando a limitação a 4/5 estabelecida na sentença de 1ª instância. Também fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, considerando que os prejuízos ultrapassaram o mero dissabor.

Processo: 1115310-28.2023.8.26.0100
Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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