O presidente da Asbraf Raul Canal ressalta, em função dos impactos da pandemia Coronavírus (COVID-19) na economia brasileira, a importância da decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, que por meio da Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, prorrogou o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, contribuindo de forma decisiva para a sustentabilidade de milhões de empreendimentos que desenvolvem suas atividades no regime tributário Simples Nacional. Raul Canal afirma que “A prorrogação de prazos de obrigações acessórias é uma medida estratégica de controle de danos na economia nacional, e seguramente contribuirá para garantir a manutenção de empregos principalmente nos setores de comércio e serviços em todas as regiões do país”.
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020 D.O.U em 18/03/2020 edição extra
Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
Fonte: Resolução nº 152 de 18 de março de 2020 D.O.U em 18/03/2020 edição extra.