Foi publicado no dia 19.05.2020 a Lei 13.999, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), cujo objetivo é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, bem como a preservação de empregados contratados por estes.
O Pronampe é destinado às microempresas que possuam receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360 mil e às empresas de pequeno porte que aufiram receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
Trata-se de uma linha de crédito que corresponderá a até 30% da receita bruta anual da pessoa jurídica, calculada com base no exercício de 2019. Aquelas empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, ou seja, não possuem a base de 2019 como parâmetro, terão o limite do empréstimo correspondente a 50% do seu capital social, ou 30% da média do faturamento mensal, apurado desde o início da atividade empresarial. O montante poderá ser dividido em até 36 parcelas. A taxa de juros anual máxima, será igual à Taxa Selic (atualmente em 3% ao ano), acrescida de 1,25%.
A União repassará os recursos diretamente aos bancos, para cada operação de empréstimo e será concedida uma garantia de até 85% do valor emprestado. O limite global dessa garantia para todos os empréstimos é de R$ 15,9 bilhões, por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO-BB), a ser gerido pelo Banco do Brasil.
Importante ressaltar que, o FGO é garantido pelo Governo Federal, trazendo maior segurança às negociações entre as instituições que irão conceder o crédito e as microempresas e empresas de pequeno porte.
A intenção do crédito instituído pelo Pronampe é garantir recursos financeiros para as empresas se manterem ativas e em desenvolvimento. Ocorre que para se valerem dessa linha de crédito, deverão assumir contratualmente a obrigação de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação da lei, 19.05.2020, e manter empregos durante o período de calamidade pública decorrente da emergência da Covid-19. Inclusive, a lei prevê o vencimento antecipado da dívida caso seja descumprido este compromisso pactuado.
Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras não exigirão certidões ou imporão restrições para a concessão do empréstimo, como de regularidade com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e com a Previdência Social (Certidão Negativa de Débito, a CND), regularidade eleitoral ou de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), serão dispensadas também de consultar o Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), bem como não poderão usar como fundamento para negar o empréstimo a existência de anotações em quaisquer bancos de dados, públicos ou privados, que impliquem restrição ao crédito, inclusive protesto.
A lei prevê ainda o apoio do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) para ofertar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte assistência e ferramentas para a gestão eficiente do crédito.
Foi fixado, pela Lei, prazo de três meses para que as instituições participantes implementem o programa de crédito. Referido prazo, pode ter um efeito negativo, pois os pequenos negócios necessitam urgentemente de socorro.
Dessa forma, seria de muito valor que o Sebrae atue fortemente junto às instituições participantes, com o intuito de dar agilidade no acesso ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
Portanto, as microempresas e pequenas empresas poderão recorrer a linha de crédito instituída pelo governo federal para manter, desenvolver e fortalecer o pequeno negócio por meio do empréstimo de recursos financeiros para o microcrédito produtivo orientado.
Com relação aos vetos, o Presidente da República retirou a possibilidade de carência de oito meses para o início do pagamento dos empréstimos, ou seja, a possibilidade de o empresário só começar a pagar a primeira parcela do empréstimo após oito meses de assinado o contrato.
Também foi excluído do texto original o trecho que permitia a prorrogação por 180 dias dos prazos para pagamentos das parcelas mensais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Agora, esses dois vetos serão analisados pelo Congresso, que pode derrubá-los com apoio da maioria absoluta de deputados e senadores. Por enquanto, com a sanção presidencial publicada nesta terça-feira (19), a Lei já está em vigor.
Brasília, 19 de maio de 2020.
Aurélio Conrado Souza – OAB/DF 56.808
Juliana Sousa Almeida – OAB/DF 61.774
Liander Michelon – OAB/DF 20.201
Tammy Guimarães Resende Santos – OAB/DF 49.480
Raul Canal e Advogados Associados