O Impacto da Lei 13.352/2016 nos negócios franqueados do segmento de saúde, beleza e bem estar

Deputado Gonzaga Patriotra

 

Como Presidente da Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas, utilizamos esta tribuna para registrar os benefícios de uma política pública bem formulada e estruturada na sustentabilidade dos milhões de pequenos negócios que operam em todas as regiões brasileiras, notadamente nesse maravilhoso e encantado interior brasileiro.

Nós parlamentares sabemos que a falta de instrumentos mobilizadores de capacitação e orientação profissional adequados para esse público, aliada a ineficiência dos serviços de educação, saúde e segurança, incapazes de atender às demandas provenientes das várias regiões do país, geram grandes desigualdades, com sérias consequências para a qualidade de vida da população, notadamente das 13.860.868 pessoas ocupadas nas 10.335.962 empresas informais no país, segundo a Pesquisa Economia Informal Urbana – ECINF-2003, realizada pelo IBGE.

Estou me referindo a Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016 conhecida como Lei Salão Parceiro, que altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria, ou seja, sem vínculo empregatício, entre os profissionais que exercem no mercado de Saúde, Beleza e Bem Estar as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Maquiador e Depilador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

O mercado de beleza brasileiro representa mais de 1,8% do PIB nacional e 9,4% do consumo mundial, o que demonstra a força e importância do Brasil em relação ao mundo nesse setor. Hoje o Brasil é o quarto lugar dos mercados que lideram a indústria da beleza, atrás apenas de Estados Unidos (EUA), China e Japão, e na frente do Reino Unido (quinto lugar). Juntos, os cincos somaram em 2015 uma movimentação de mercado da ordem de US$ 210,9 bilhões, de acordo com a Euromonitor International, 2015.
O setor de beleza já é um dos mais fortes do mercado nacional, com crescimento médio de 11,4% ao ano nos últimos 20 anos, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). Em 2015, o faturamento do segmento chegou à marca de R$ 42,6 bilhões.

A nova lei proporciona ao negócio franqueado a possibilidade de redução dos custos decorrentes da contratação dos profissionais como pagamentos de horas extras, FGTS, férias, 13º salário, entre outros, uma vez que não existe relação de emprego. O risco de surpresas com ações trabalhistas, que quase sempre comprometem o equilíbrio financeiro das empresas, está descartado desde que o Contrato de Parceria firmado entre o Salão – Parceiro e o Profissional – Parceiro contenham as cláusulas obrigatórias previstas na Lei nº 13.352, de 27/10/2016, e estas sejam rigorosamente cumpridas pelas partes envolvidas.
Com base nos dados do Portal do Empreendedor da Receita Federal do Brasil, estima-se que cerca de 770.000 profissionais formalizados como Microempreendedores individuais nas profissões cabeleireiros, barbeiros, manicure, maquiadora, depiladora, calistas serão beneficiados pela lei Salão Parceiros (Lei nº 13.352/2016).

O profissional parceiro formalizado como MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL), pagando apenas o valor fixo mensal de R$ 52,85 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
A adoção, por unidades franqueadas que operam no segmento de Saúde, Beleza e Bem Estar, do Contrato de Parceria deverá considerar o impacto que as cláusulas obrigatórias desse instrumento legal poderá causar ao sistema padrão desenvolvido pelo Franqueador para a operação e administração da unidade franqueada, principalmente quanto a prestação de serviços técnicos especializados realizados pela equipe de profissionais da unidade franqueada, que tem foco na excelência do atendimento a clientes e consumidores.

Com o objetivo de orientar empreendimentos franqueados de como aderir aos benefícios da Lei nº 13.352/2016, a Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas em parceria com a Associação Brasileira de Apoio às Empresas Franqueadas, disponibilizou orientações técnicas e administrativas quanto as Etapas e Fases para o Planejamento e Estruturação do Contrato de Parceria Salão – Parceiro e Profissional – Parceiro em uma Unidade Franqueada.
Os avanços dispostos na Lei 13.352, de 27/10/2016 se constituem em instrumentos de alto impacto na geração de empregos, postos de trabalho e elevação de renda de milhões de profissionais autônomos e empreendedores informais que desenvolvem suas atividades no segmento Saúde, Beleza e Bem Estar, e sua absorção pelas milhares de empresas que operam no modelo de negócio Franquia Empresarial neste setor, será significativa para a correção dos desequilíbrios socioeconômicos que afeta esse importante contingente de pessoas.

Deputado GONZAGA PATRIOTA
 

PSB/PE

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