Magistrado entendeu pela inexistência de subordinação entre vendedor de seguros e seguradora.
É regular contrato de franquia entre vendedor de seguros e seguradora, não configurando relação de emprego. Assim decidiu o juiz do Trabalho Bruno Andrade de Macedo, da 37ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, ao julgar improcedente pedido de vínculo feito pelo trabalhador.
O homem alegou que atuava na função de “life planner” (vendedor de seguros) e que foi induzido a assinar contrato fraudulento de franquia. Afirmou que, apesar da constituição de pessoa jurídica, era empregado da seguradora. Assim, requereu o reconhecimento do vínculo e da dispensa imotivada, com o pagamento dos direitos trabalhistas.
Contrato válido
Ao analisar a demanda, o magistrado entendeu que foi provada a celebração de típico contrato de franquia, nos termos da lei 8.955/94, e que o trabalhador não era subordinado da seguradora.
Ações realizadas pelo vendedor, como estudo de viabilidade de negócio, contratação de contador para abertura de PJ, pagamento mensal da taxa de franquia para uso do espaço e royalties, captação de clientes por iniciativa própria e emissão de notas fiscais provam, segundo afirmou o juiz, que o trabalhador era, efetivamente, franqueado da seguradora.
O magistrado destacou, ainda, que o vendedor é pessoa esclarecida, com formação de nível superior e que, portanto, tinha conhecimento das cláusulas do contrato, não se tratando de parte vulnerável.
“Destaco ainda que o reclamante é pessoa esclarecida e com formação profissional com nível superior, que tinha conhecimento das cláusulas do contrato de franquia celebrado com a ré.”
Assim, indeferiu o pedido do vendedor e validou o contrato de franquia firmado com a seguradora.
O advogado Danilo Xavier, sócio do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados, defendeu a seguradora na ação.
- Processo: 0101052-75.2020.5.01.0037
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas