Franqueadora que não cumpriu obrigações deve se abster de cobranças

Para magistrada, há perigo de dano, consistente em tornar a empresa insolvente A juíza de Direito Debora Tiburcio Viana, da 2ª vara Cível de Cruzeiro/SP, determinou a suspensão da exigibilidade de qualquer valor referente a contrato de franquia e que a franqueadora não cumpriu obrigações.

Para a magistrada, há perigo de dano, consistente em tornar a empresa insolvente. A empresa alegou que celebrou contrato de franquia com promessa de alta lucratividade, além de supervisionamento, fornecimento de produtos, orientação para publicidade, suporte operacional, entre outros. Disse que não recebeu da franqueadora as obrigações assumidas.

Segundo a empresa, não houve a transferência de know-how, face a deficiência do treinamento, bem como a assessoria para administração se mostrou inadequada. Requereu, assim, tutela de urgência consistente em determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento de quaisquer valores provenientes da taxa de franquia, taxa de royalties, taxa de marketing e  pagamento livre, suspensão de exigibilidade do pagamento da multa contratual.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da empresa, pois evidenciam o descumprimento do art. 2º da lei 13.966/19, notadamente as obrigações previstas nos incisos III e IV. “Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em tornar a parte autora insolvente, gerando os efeitos deletérios próprios da negativação do nome, inviabilizando, inclusive, eventual pagamento a ser realizado à própria requerida em
face a eventual restrição de crédito.”

Assim, deferiu a tutela provisória determinando a imediata suspensão da exigibilidade de qualquer valor referente ao contrato de franquia firmado entre as partes, assim como se abstenha de realizar a cobrança de royalties, taxa de marketing e pago livre, multa contratual, além de se abster de negativar o nome da empresa até que sobrevenha decisão em sentido contrário.
O escritório MSA Advogados e Partners atua no caso.

Processo: 1001938-64.2022.8.26.0156

Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/371108/franqueadora-que-nao-cumpriu-obrigacoes-deve-se-abster-de-cobrancas

Compartilhe este artigo nas redes sociais

WhatsApp
Facebook
Telegram
Twitter

Últimos posts:

5 dias ago

Do UOL, em São Paulo A reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (17) promete simplificar e tornar mais transparente…

7 dias ago

Espaço na Esplanada dos Ministérios reúne ofertas de instituições financeiras com crédito diferenciado, até quarta (11) Foi dada a largada, nesta segunda-feira…

2 semanas ago

Por: Mariana SchreiberDa BBC News Brasil em Brasília O acordo entre Mercosul e União Europeia terá impactos predominantemente positivos sobre a economia brasileira e…

Posts relacionados:

5 dias ago

Do UOL, em São Paulo A reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (17) promete simplificar e tornar mais transparente…

1 mês ago

Pacote de corte de gastos deve afetar o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Por: Houldine Nascimento O governo destinou R$…

1 mês ago

Iniciativa Donas do Empreendedorismo promove a quebra de estereótipos e incentiva mulheres a ocuparem mais – e novos – espaços no mercado…