Empresas de um mesmo grupo econômico: o que esperar do STF

Empresas de um mesmo grupo econômico: o que esperar do STF

É para se acompanhar com grande — e mais do que justificada — expectativa o julgamento do Tema 1.232 no STF, que irá decidir se empresas de um mesmo grupo econômico podem ser incluídas no polo passivo na fase de cumprimento de sentença (execução), ainda que não tenham participado da fase de produção de provas e do título executivo judicial.

Para determinar se uma empresa pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de outra, é crucial entender a modificação e ampliação conferida ao conceito de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária trabalhista, ocorrida no final de 2017, com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Chama a atenção a atual redação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, que agora adota expressamente o grupo econômico por coordenação. A Consolidação das Leis do Trabalho considera grupo por coordenação as empresas que, embora salvaguardadas suas autonomias, integram um grupo econômico, desde que tenham efetivo interesse e atuação em comum.

A jurisprudência trabalhista, desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, autoriza a inclusão de empresas do grupo econômico no polo passivo apenas na execução, mesmo que não  constem do título executivo.

Com a novidade legislativa trazida pela reforma, o mesmo entendimento tem sido aplicado aos grupos por coordenação que, numa interpretação fria da lei, ocorre quando houver atuação de empresas em conjunto, com efetivos interesses integrados, independente da identidade de sócios.

Ora, neste contexto, não só as diversas sociedades que contenham os mesmos sócios e explorem a mesma atividade econômica são solidárias, mas também aquelas que não têm sócios comuns, como os diversos franqueados de uma mesma franquia — uma vez que atuam de forma conjunta, integrada e com comunhão de interesses.

Seria, então, possível incluir no passivo trabalhista qualquer pessoa jurídica do país que faz parte da mesma rede de franquia, embora sem nenhuma relação societária, ingerência administrativa ou comercial com as outras?

Da mesma forma, poderiam as parcerias feitas entre pessoas jurídicas de ramos distintos serem consideradas como membros do mesmo grupo, toda vez que se unirem para um fim comum, com interesses alinhados e, assim, serem cobradas de uma dívida trabalhista não quitada de uma das empresas parceiras?

São entendimentos jurídicos insustentáveis e que somente inflamam as discussões a respeito do novo formato do grupo por coordenação e acirram a divergência jurisprudencial a respeito do tema. A questão merece amadurecimento e debate na fase de conhecimento e uniformização jurisprudencial nas cortes superiores.

Legislação ainda não definiu jurisprudência

Registre-se, ainda, que, como a inclusão dos grupos econômicos por coordenação, para fins de solidariedade trabalhista, só ocorreu em 2017, não há ainda jurisprudência firme para definir, no âmbito da Justiça do Trabalho, quais os grupos por coordenação que se enquadrariam nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT.

Finalmente, não se pode perder de vista que, na fase de execução, as possibilidades probatórias e de recurso são limitadas, pois o recurso de revista só tem cabimento quando ocorrer violação direta à Constituição. Vale lembrar que não cabe o recurso de revista por divergência jurisprudencial, por violação de súmula ou de lei, por exemplo. Desta forma, fica muito mais difícil o acesso ao STF pelo recurso extraordinário ou pela reclamação constitucional.

A solução apontada pelos votos dos ministros do STF, até agora divulgados, é pela necessidade de criação de incidente processual próprio, com a aplicação do artigo 50 do Código Civil, momento em que haveria a oportunidade da empresa incluída na execução de se defender acerca da existência ou não do grupo econômico.

Todavia, incluir pessoas jurídicas que supostamente pertencem ao mesmo grupo apenas na execução, mesmo através de um incidente (equivocadamente chamado de IDPJ), viola a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica e arranha de morte o artigo 513, parágrafo 5º do CPC.

Hoje, menos de 2% dos recursos de revista, interpostos de acórdão proferidos em agravo de petição, são admitidos. Admitir que o debate acerca da existência ou não do grupo econômico (principalmente por coordenação) seja feito apenas na execução é impedir que a suposta codevedora se defenda com os mesmos recursos e armas existentes na fase de conhecimento. Se este argumento for acrescido com o estreitamento das hipóteses legais de cabimento do recurso de revista na execução, resta claro que a medida viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e da segurança jurídica, todos garantidos na Constituição.

Processos se acumulam à espera do STF

Por ora, não é tarefa simples indicar para que lado os ventos soprarão no STF, pois houve destaque do ministro Zanin, o que retirou o processo da pauta virtual para a presencial. Ao que parece, a tendência é no sentido de firmar a tese da admissão do ingresso de empresa pertencente ao grupo econômico na fase da execução, mesmo sem constar do título executivo, desde que criado o incidente processual e desde que respeitado o artigo 50 do Código Civil. Certo é que a decisão terá impacto contundente para empresas e trabalhadores em todo o Brasil.

Observe-se que, com a suspensão nacional de todos os processos que tratam do assunto, em maio deste ano, avolumaram-se na Justiça do Trabalho quase 110 mil ações aguardando o desfecho deste processo.

Noutro giro, importante destacar que questão similar está sendo apreciada pelo STJ no Tema 1.209, que também está caminhando pela compatibilidade da exigência de criação do IDPJ para inclusão de empresa do grupo econômico na execução fiscal, observando o artigo 50 do CC. Atente-se que a Lei 6.830/80 é aplicável à execução trabalhista.

O STF tem, afinal, a complexa missão de dirimir a questão constitucional posta no Tema 1.232 e não apenas declarar ou não a impossibilidade de inclusão diretamente na execução do devedor, mas sim propor solução que traga segurança jurídica.

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