Conselho de franqueados Um instrumento compartilhado de melhorias contínuas

Para que uma empresa cumpra com efetividade sua missão, é imprescindível que suas ações decorram de um planejamento organizado e permanente, baseado nas políticas e diretrizes de sua missão e visão de futuro, no conhecimento das necessidades e expectativas do seu público-alvo, levando em conta as condições, meios e suportes que dispõe.

Esses elementos, princípios e atributos de desenvolvimento organizacional constituem o denominado direcionamento estratégico, aplicados nos negócios formatados no modelo franquia empresarial. Eles fundamentam-se no fortalecimento da capacidade inovadora da estrutura organizacional de empresas franqueadoras, por meio da implementação de um modelo gestor altamente colaborativo, voltado para os resultados pactuados junto aos seus parceiros estratégicos, conhecidos no mercado de franchising como franqueados.

Dentre as várias plataformas ou ferramentas de gestão orientadas para resultados utilizadas no sistema de franchising brasileiro, destaca-se o mecanismo Conselho de Franqueado, cujo principal objetivo é contribuir no direcionamento que a rede franqueadora vai seguir, por meio de sugestões de indicadores de desempenho, gerenciamento de riscos, políticas ou prioridades estratégicas, sempre em caráter colaborativo e consultivo.

Um Conselho de Franqueados estruturado e integrado, atuando de forma sistemática e planejada por meio de reuniões e encontros, favorece o alcance de resultados quantitativos e qualitativos para a franqueadora e franqueados.

As opiniões de consagrados especialistas em franchising corroboram a importância das empresas franqueadoras adotarem a estrutura Conselho de Franqueados como mecanismo estratégico de consultas no fortalecimento da sustentabilidade e competitividade de suas redes de franqueados.

O especialista em franquias Adir Ribeiro afirma que “O Conselho Consultivo de Franqueados é um importante apoio para o fortalecimento da rede”. “Para que o conselho seja mais efetivo perante uma rede e tenha resolutividade prática no dia a dia dos negócios, deve haver regras claras sobre a condição de participação dos franqueados, como a sua adimplência junto à franqueadora, o atingimento de metas nas suas unidades e a aderência às regras”.

A consultora jurídica Melitha Novoa Prado, especialista em relacionamento de redes que operam no modelo franquia empresarial, ressalta que “é importante que os franqueados não enxerguem o Conselho de Franqueados como uma atividade trabalhosa ou desgastante. Afinal, está mais do que provado que a participação de todos de uma forma unida e organizada fortalece a marca. Já os franqueadores devem encarar o Conselho como uma ferramenta importante para o crescimento do negócio, acreditando que a relação de franquia deve ser cuidada, nutrida, estimulada e principalmente valorizada por toda a rede”. Marcus Rizzo, consultor e proprietário da Rizzo Franchise, co-fundador da ABF (Associação Brasileira de Franchising), autor de diversas obras sobre franchising, enfatiza que “muitos Conselhos de Franqueados acabam não funcionando adequadamente por distorções geradas pelo franqueador. Na maioria das vezes, o Conselho tem sua atividade resumida a um sistema de representatividade para decisões exclusivamente voltadas para o produto, eliminando os aspectos referentes a operação do negócio”.

A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE CONSELHO OU ASSOCIAÇÃO DE FRANQUEADOS

A Emenda n° 2 ao PLC 219/2015 de autoria do Senador Eduardo Gomes, que tem como Relator o Senador Weverton Rocha Marques, a qual pretende obrigar o franqueador com mais de 50 unidades estabelecidas a constituir, obrigatoriamente, um conselho ou associação de franqueados, esbarra, no nosso entendimento, em preceitos constitucionais estipulados na Carta Magna, principalmente, no artigo 5º, incisos XVII, XVIII e XX.

A redução da intervenção do Estado e a confiança de que as forças de mercado possam promover o desenvolvimento econômico e também o social são os principais atributos que norteiam as relações entre as parcerias de negócios que operam no mercado nacional, no qual se enquadra o modelo franquia empresarial.

Assim, com o objetivo de fortalecer o entendimento da inadequação da Emenda n° 2 ao PLC 219/2015, ressaltamos as inovadoras propostas que integram o Projeto de Lei Complementar 219/2015, cujos mecanismos e instrumentos que fortalecem a relação entre franqueadores e franqueados receberam apoio das entidades representativas do setor de franchising, como da ABF, da Asbraf (Associação Brasileira de Apoio às Empresas Franqueadas) e da Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas, entidade suprapartidária do Congresso Nacional.

As alterações propostas no Art. 3º do PLC219/2015, que inclui diversas informações naCircular de Oferta de Franquia que não estão contempladas na lei em vigor, contribuem para que o candidato a franqueado possa decidir sobre a contratação de forma mais consciente, notadamente, quanto aos destaques do item XIII, que de forma clara e transparente relaciona o que é oferecido ao franqueado pelo franqueador:

a) suporte ao franqueado;

b) supervisão de rede; c) serviços prestados ao franqueado;

d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

e) treinamento do franqueado e seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;

f) manuais de franquia;

g) auxílio na análise eescolha do ponto onde será instalada a franquia; e h) layout e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui.

O PLC n°219 de 2015, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising), revoga a Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994 e dá outras providências: atualiza a legislação que disciplina o sistema de franquia empresarial, adequando a realidade da Lei em vigor às inovações e avanços tecnológicos do mercado de franchising, assegurando aos empreendimentos franqueados segurança jurídica, sustentabilidade e competitividade.

A Asbraf entende que o conjunto de obrigações, mecanismos e instrumentos de gestão previstos no Art. 3º do PLC 219/2015 caracterizam a gestão compartilhada, colaborativa e integrada e, principalmente, a essência do item XXI o qual diz que a “indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, detalhando as competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes”, razão pela qual não se justifica o caráter obrigatório preconizado pela Emenda nº 2 ao Projeto de Lei da Câmara nº 219, de 2015, da indicação de existência de conselho ou associação de franqueados.

A decisão estratégica da formalização de Conselhos de Franqueados nas estruturas organizacionais de empresas franqueadoras é um processo de mudança planejada para adequação aos destaques do PLC n° 219, de 2015, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising), revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e dá outras providências, constituindo-se em um mecanismo de interação do sistema sociotécnico da franqueadora com o meio ambiente de atuação.

Como afirma a notável socióloga Tania Zapata no documento do Projeto BNDES – Desenvolvimento Local – Cooperação Técnica do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD): “As organizações e instituições precisam pensar estrategicamente para delinearem as suas formas de cooperação. Por que cooperar?

Como a cooperação concreta contribui para a realização da missão? É preciso discernir, com clareza, que tipo de cooperação empreender e com quem. É fundamental, em primeiro lugar, descobrir a compatibilidade entre as missões, valores, necessidades e competências.”

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