O que está acontecendo com as relações entre franqueadores e franqueados? É preciso repensar o sistema de franquia brasileiro

Por Douglas Nunes em 25 de junho de 2017

Alguém me explica o que está acontecendo com as relações entre franqueadores e franqueados? É preciso repensar o sistema de franquia brasileiro

Está havendo algo a princípio inexplicável, mas gostaria de entender o que realmente está acontecendo com as relações entre franqueadores e franqueados. Tenho vivenciado, compartilhado e observado vários conflitos ocorrendo pelo país que devem ser levados em consideração. Não se tratam de casos pontuais, mas a meu ver de um reflexo tardio provocado pela não revisão ou regulação da lei que rege o sistema de franquia ou é puramente uma busca desenfreada e sem medidas dos franqueadores por fatias cada vez maiores de suas participações no mercado? Sinceramente é de ficar abismado com os absurdos que tem ocorrido.

Vocês não acham que há um desequilíbrio de forças entre franqueadores e franqueados? Se formos analisar a Lei do franchising tem hoje 23 anos de existência e nunca foi regulada ou revisada, durante este tempo os franqueadores ditaram, e ainda ditam, todas as regras e imposições, pois elas se baseiam no que rege as cláusulas contratuais e contratos são escritos pelos franqueadores, cabendo ao franqueado aceitar ou não, sem que haja nenhum tipo de representatividade institucional legítima que possa dar o apoio e orientações necessárias ao futuro franqueado. Há projeto de lei tramitando no senado federal (PL 4386/2012) que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising); revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 e dá outras providências, mas, novamente, sinceramente, não vi nada que beneficie o franqueado ou dê condições de equilibrar esta relação.

Basta fazer uma pesquisa na internet e aparecerão vários casos de franqueados na justiça ocorrendo no Brasil, muitos com vários anos de contrato e distratados em prazo mínimo, sem tempo hábil para negociações ou recuperação e tem mais, suas praças, lojas, unidades sendo absorvidas pela própria franqueadora, ou seja, um movimento reverso, pois o mais óbvio seria outro franqueado assumir. Bem, na verdade não sei ao certo que planejamento de futuro os franqueadores têm, a única certeza é de que franqueados estão sendo descartados, como nunca tivessem existido, nunca tivessem trabalhado arduamente para promover a marca da franquia em sua área de atuação, como nunca tivessem investido seu próprio recurso e tempo dedicado.

Ainda pesquisando na internet agora sobre regulação do franchising americano, me deparo com vários pontos favoráveis a este equilíbrio entre as partes. Tal regulação acontece por estado e transcrevo abaixo alguns extraídos de matéria publicada no site Jus Brasil intitulada “Franchising Relations Acts: um estudo comparativo entre as normas reguladores da relação entre franqueador e franqueado no Brasil e nos Estados Unidos”:

“Além das restrições citadas, especialmente previstas para casos de extinção da relação entre franqueador e franqueado, existem outras várias restrições impostas a essa relação por leis estaduais, que, por vezes auxiliam na manutenção do equilíbrio contratual entre franqueador e franqueado, por exemplo:

  1. A capacidade do franqueador em abrir nova unidade em região vicinal a um franqueado já existente, é regulado e restrita no Havaí, Indiana, Iowa, Minnesota e Washington. No Brasil, a não ser que haja previsão contratual (muitas vezes não há), não existe limitação para esse tipo de pratica.
  2. Associação Livre. É ilegal para o franqueador proibir associações entre franqueados, ou proibi-los de participar de associações de comércio, regulado no Arkansas, California, Hawaii, Illinois, Iowa, Michigan, Minnesota, Nebraska, New Jersey, Rhode Island e Washington. A liberdade de associação no Brasil, não sofre limitação, por conta de previsão constitucional.
  3. Boa-fé e Razoabilidade. Um franqueador deve lidar com o franqueado com base nos princípios da boafé e razoabilidade, conforme regulação no Arkansas, Havaí, Iowa, Minnesota, Nebraska, New Jersey e Washington. No Brasil, está previsão faz parte da regulação geral do art. 421 do Código Civil, sobre boa-fé objetiva.
  4. É ilegal para o franqueador proibir mudanças na administração das franquias de seus franqueados sem causa justificável (good cause) no Arkansas, Minnesota, Nebraska e New Jersey.
  5. Taxas de publicidade. É ilegal coletar taxas de marketing e propaganda e não o utilizar para marketing e propaganda no estado do Arkansas. No Brasil, efetivamente, não há um controle adequado dos fundos de marketing das redes de franquia.
  6. Obrigatoriedade de compra de equipamentos e inventários. Há limitação no poder do franqueador em exigir a compra de inventario, equipamento, matéria prima e demais itens de determinados fornecedores em determinadas quantidades, nos estados do Havaí, Indiana, Iowa e Washington. No Brasil esse poder do franqueador não tem qualquer limitação, que não seja aquelas previstas no contrato. Na pratica, os contratos de franquia não preveem limitação para esse tipo de exigência.

Ainda há alguma dúvida que é necessário repensar a relação entre franqueadores e franqueados? Estamos num tempo em que franqueadores estão em busca constante por manter ou ocupar novos espaços nos segmentos que atuam, muitas vezes extrapolando os limites, esquecendo que antes de tudo é preciso preservar o sentimento de parceria que se perdura com os franqueados e que qualquer ruptura gerará desconfortos para ambas as partes. Importante também que franqueados se organizem, que criem uma representatividade com propósito claro e objetivo de buscar este equilíbrio.

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