O IMPACTO DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO DOS DESTAQUES DO PLC 219/2015 NO SISTEMA DE FRANCHISING BRASILEIRO

Estudos e pesquisas realizadas pela Associação Brasileira de Franchising (ABF) demonstram que o sistema de franchising brasileiro apresenta, de forma continuada, no período compreendido entre 2004 a 2017, expressivas taxas de crescimento. Os indicadores quantitativos indicam que a evolução das redes de franquias registrou um significativo salto no total de redes, que passaram de 814 em 2004 para 2.942 no final de 2014, tendo um aumento de mais de 360% no número de marcas. O número de empregos diretos aumentou em mais de 206% entre os anos de 2004 (531.252) e 2014 (1.096.859). O faturamento do setor aumentou em mais de 400% entre os anos de 2004 (R$ 31.639 bilhões) e 2014 (R$ 127.331 bilhões). Por diversas vezes, o franchising brasileiro obteve um desempenho positivo superior ao Produto Interno Bruto (PIB) nacional.

Em 2016, segundo a ABF, 142,6 mil empreendimentos franqueados geraram 1,2 milhões de empregos diretos e faturaram R$ 151,2 bilhões, que representam 2,4% de todo o PIB do Brasil.

De acordo com a Associação Brasileira de Franqueados (Asbraf), o impacto desses pequenos negócios na economia do País, se considerarmos 3 pessoas por grupo familiar de 1,2 (um milhão e duzentos mil) empregos diretos gerados nas 142,6 (cento e quarenta e duas mil e seiscentas) unidades franqueadas, atinge cerca de 4,278 (quatro milhões, duzentos e setenta e oito mil) pessoas que dependem social e economicamente da renda desses trabalhadores.

Dados do Balanço Preliminar 2017 e projeções para 2018 da ABF indicam que a receita do setor de franchising em 2017 deve crescer 8% em relação ao ano de 2016, saltando de R$ 151,2 bilhões para cerca de R$ 163 bilhões. As projeções para o ano de 2018 estimam um crescimento do faturamento no setor de franchising entre 9% e 10% e um incremento de 3% no número de empregos e no número de unidades.

O crescimento de franqueados multiunidades em plena evolução no franchising americano – aqueles que já possuem diversas unidades da mesma marca – é apontado por especialistas e entidades representantes de franqueadores brasileiros como uma estratégia determinante para a evolução do setor de franquia. Conflitos recentes nos últimos anos entre franqueadores e franqueados que culminaram com o fechamento, repasse e perdas de centenas de franqueados multiunidades que operavam nos Estados do AL, CE, PB, PE, BA, DF, ES, RJ e SP demonstram que essa tendência, no caso brasileiro, é uma ameaça a sustentabilidade e competitividade de empreendimentos que operam no modelo franquia empresarial no país. Os defensores da implantação no Brasil do modelo estadunidense de franqueados multiunidades não consideram o elevado grau de inovação e tecnologia do sistema de franquias americano e os aspectos éticos e culturais que norteiam as relações de negócios naquele país.

Nesse ambiente de expressivos resultados geradores de empregos, de postos de trabalho e renda e de exigências impostas por maus franqueadores implementadas de forma injusta e desigual na verticalidade e unilateralidade desequilibram o sistema de franchising brasileiro, impactando negativamente na sustentabilidade dos empreendimentos franqueados e no equilíbrio físico e emocional do empreendedor. Esta situação se agravou nos últimos anos quando os franqueadores, por meio de canais de vendas online e diretas, passaram a concorrer de forma desleal com sua rede de franqueados, ofertando ao consumidor final preços menores, prazos convidativos de pagamento e entregas sem custos de fretes.

Os marcos históricos que antecederam a Lei nº 8.955, promulgada no dia 15 de dezembro de 1994, demonstram que no período compreendido entre 1986 a 1991, inúmeros franqueados de vários segmentos no país haviam fechado suas portas, forçados, a maioria, por cláusulas leoninas e unilaterais, estrategicamente formatadas por franqueadores que não reuniam requisitos técnicos, operacionais e mercadológicos para o desenvolvimento de parcerias. Infelizmente, em que pese os esforços implementados durante os 23 anos de existência da Lei nº 8.955/94, pelos vários agentes que operam no sistema de franchising brasileiro, o relacionamento dos franqueadores com os franqueados, orienta-se por modelos de gestões autoritários com regras impostas de cima para baixo.

No momento em que o legislativo discute a aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 219 de 2015, de autoria do deputado federal Alberto Mourão, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising) e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, os inestimáveis trabalhos do saudoso deputado federal José Roberto Magalhães Teixeira, carinhosamente conhecido por “Grama”, autor do Projeto de Lei nº 318-A, de 1991 cujo objetivo principal era estabelecer maior transparência nas relações entre franqueador e franqueado são subsídios importantes para o processo legislativo de discussão de tão relevantes mudanças para o desenvolvimento do franchising brasileiro. Magalhães Teixeira incorporou a luta pela transparência no sistema de franchising como uma de suas metas como legislador e homem público.

Dentre os destaques do PLC 219/2015, que deve melhorar a relação entre franqueados e franqueadores, estão propostas que exigem informações claras quanto a taxas periódicas (royalties, propaganda) e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros. Segundo Pesquisas realizadas pela Asbraf, alguns franqueadores chegam a cobrar royalties mensais absurdos que atingem 60% sobre as compras realizadas e/ou sobre o faturamento, inviabilizando a sustentabilidade e competitividade da operação franqueada.

Um destaque relevante do PLC 219/2105 é a garantia ao franqueado da exclusividade sobre determinado território, sem a concorrência desleal de multicanais de comercialização de lojas virtuais, online, venda direta e Mercado Livre, operacionalizados diretamente pelo franqueador.

Outros destaques se relacionam a complexa questão do estabelecimento de quotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, e a obrigatoriedade de cláusulas precisas no contrato padrão de franquia celebrado entre as partes sobre condições, prazos de validade, regras de transferência, de renovação, sucessão e penalidades.

A adoção do modelo de franquia empresarial por empresas públicas e por sociedades de economia da administração pública brasileira em alguns setores do mercado favorecerá a prestação de serviços mais eficientes e eficazes aos cidadãos e a sociedade como um todo.

O PLC nº 219 de 2015 encontra-se no Senado Federal desde 13/02/2017 com redação final aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJ), aguardando designação do Relator.

O Relator do PLC 219/2015, Senador Dario Berger, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), emitiu Parecer favorável, manifestando-se pela constitucionalidade e juridicidade do PLC 219/2015.

Pela importância dessa matéria para a sustentabilidade e competitividade de milhares de empreendimentos que atuam na condição de negócios franqueados em todas as regiões do país, a Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas e a Asbraf priorizaram o apoio a aprovação do PLC 219/2015, solicitando ao presidente do Senado Federal sua colaboração para que o processo de designação do novo relator do Projeto em questão seja efetivado com a maior brevidade possível.

Nesse momento, as instituições representativas do sistema de franchising brasileiro devem adotar como estratégia a articulação de caminhos convergentes que tenham como foco a aprovação, ainda no ano de 2018, do PLC 219/2015.

Como afirma a renomada socióloga e humanista Tânia Zapata “nenhuma entidade isolada possui todos os elementos necessários para abordar com eficácia uma necessidade social identificada”. A cooperação no entendimento da Asbraf é fator crítico de sucesso para a aprovação do Projeto.

Conheça e participe da tramitação do PLC 219/2015:

Redação Final

http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3495038&disposition=inline

Parecer Senador Dario Berger

http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3495047&disposition=inline

 

Raul Canal

Advogado com atuação nas áreas de Direito Médico, Responsabilidade Civil, Direito Administrativo e Direito Sindical. Atual presidente da ASBRAF (Associação Brasileira de Franqueados).

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