Implicações penais e a COVID-19

A esfera jurídica penal brasileira não passa despercebida em meio as mudanças trazidas pela pandemia. Devido às medidas tomadas pelo poder público no combate ao coronavírus, alguns tipos penais não tão usuais têm tido uma maior incidência neste momento, sobretudo com as normas que visam conter o surto de Covid-19 no País

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, no início de março, estado de pandemia, por conta do novo coronavírus (Covid-19). Com isso, foram adotadas várias medidas para conter a disseminação da doença, muitas até proibindo os cidadãos de transitarem pelas ruas, em estado de quarentena.

O Brasil, por sua vez, vem tomando medidas para tentar passar por essa pandemia o mais ileso possível. Medidas estão sendo tomadas em todas as esferas de Governo, em nível federal, estadual e municipal.

Todavia, a esfera jurídica penal brasileira não passa despercebida em meio as mudanças trazidas pela pandemia. Devido às medidas tomadas pelo poder público no combate ao coronavírus, alguns tipos penais não tão usuais têm tido uma maior incidência neste momento, sobretudo com as normas que visam conter o surto de Covid-19 no País.

Contudo, para aqueles que desrespeitam o protocolo e facilitam o contágio pelo vírus, são tênues as possibilidades de aplicação do Direito Penal. Embora o enquadramento criminal seja possível, depende de nuances que vão desde o resultado do contágio até a intenção deliberada de fazê-lo.

Nesse contexto, alguns tipos penais pátrios, que antes pareciam ter rara aplicação prática, estão, atualmente, em evidência. São eles: i) crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131); ii) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132); iii) crime de epidemia (art. 267); iv) crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268); v) crime de omissão de notificação de doença (art. 269); vi) crime de desobediência (art. 330); e todos do Código Penal.

O crime de perigo de contágio de moléstia grave, dirige-se finalisticamente a produção de um dano, que é a transmissão de uma moléstia grave. Não necessitando que o agente consiga transmitir a doença, bastando para a consumação deste crime o comportamento com o fim dirigido a transmissão da moléstia grave, com penas de um a quatro anos de reclusão e multa.

O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, menos grave (pena de detenção de três meses a um ano), trata de expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Nesse último caso, não se exige especial fim de agir. Em ambos os casos, o autor deverá estar ciente de que (provavelmente) porta doença, seja por meio da confirmação do resultado de exame, ou da apresentação de sintomas típicos.

Ressalta-se que, para a caracterização dos dois crimes supramencionados, a conduta deverá ter potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, seja a saúde pública, seja a saúde e a vida de pessoas individualmente consideradas. Não basta, portanto, alguém portar uma doença ou vírus; ela deverá de fato colocar a saúde de outrem em risco.

O crime de epidemia é o mais grave: prevê pena de reclusão de 10 a 15 anos a quem der causa a epidemia “mediante a propagação de germes patogênicos”. Se resultar morte, a pena dobra, podendo chegar a 30 anos. Além disso, este crime é considerado como hediondo.

Já o crime de infração de medida sanitária preventiva e o crime de desobediência são apenados apenas com pena de detenção, e foram citados, pela Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020[1], como possíveis medidas criminais a serem tomadas no Brasil.

Ambos tratam basicamente do ato de desobediência a determinações governamentais. O art. 268, entretanto, trata do desrespeito de medida destinada a impedir propagação de doença contagiosa, o que parece ser o tipo penal mais adequado à situação aqui debatida[2].

De acordo com a Portaria, no caso da medida de isolamento, para a caracterização do delito, o descumprimento deverá ser de ordem médica, após devida comunicação das consequências penais. No caso da medida de quarentena, o descumprimento será de ordem emanada por meio de ato administrativo formal, editado por secretários municipal ou estadual de Saúde, o ministro da Saúde ou por prefeitos, governadores ou presidente da República. Nesses dois casos, pouco importa se a pessoa já teve diagnóstico de confirmação da doença ou não. O enfoque é no descumprimento de determinação médica ou governamental que vise restringir os efeitos da pandemia.

Temos, ainda, o crime de omissão de notificação de doença, onde há a possibilidade de médico, ressalta-se, apenas o médico, pode incorrer nesse tipo penal. Ocorre se ele deixar de denunciar à autoridade pública casos de coronavírus, uma vez que a notificação dessa doença é compulsória, estando o médico obrigado a colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e da circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Esse crime é punido apenas com pena de detenção mínima de seis meses e máxima de dois anos, além de multa, o que caracteriza como crime de menor potencial ofensivo e permite a aplicação da transação penal, bem como da suspensão condicional do processo.

Portanto, é fundamental compreender que a função do Direito Penal é proteger diversos bens jurídicos imprescindíveis para conviver harmonicamente em sociedade.

 

Brasília, 17 de julho de 2020.

 

 

TAMMY GUIMARÃES RESENDE SANTOS – OAB/DF 49.480

WENDELL DO CARMO SANT’ANA – OAB/DF 16.185

 

RC ADVOGADOS ASSOCIADOS

[1]Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

[2]Vale lembrar que, de acordo com jurisprudência já pacificada, o crime de desobediência, em respeito ao princípio da ultima ratio, não se configura pelo mero descumprimento da ordem legal, sendo necessário também que não haja sanção administrativa ou civil para aquele ato. Além disso, o crime de desobediência se caracteriza quando existe uma ordem de funcionário público especificamente dirigida a uma pessoa, sob pena de qualquer infração à ordem legal configurar crime de desobediência.

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