Associação repudia Abrasce por recusar isentar lojistas de shoppings do pagamento dos aluguéis

A Associação Brasileira de Franqueados (Asbraf) repudia a posição inflexível adotada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), que anunciou, nesta segunda-feira (23), que não isentará os lojistas do pagamento dos aluguéis vencíveis durante a quarentena, período em que as lojas estarão fechadas para atendimento ao público. 

 

Apesar da Abrasce dizer que está realizando um esforço para que as despesas condominiais sejam reduzidas em cerca de 30%, estando as lojas fechadas, nós, da Asbraf, podemos afirmar – sem compromisso com a exatidão, mas com fundamentos sólidos – que os rateios podem ser reduzidos em, pelo menos, 70%, tendo em vista que, com as lojas fechadas, o consumo de energia com iluminação, climatização, elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos, bem como a própria manutenção e a faxina, serão reduzidos drasticamente. Quanto à segurança, ela deve, sim, ser mantida e até reforçada, mas atentamos que, ainda assim, os custos com outros colaboradores sofrerão uma enorme redução. Portanto, como condomínio é rateio de despesas, tal despesa deve ser planilhada.

 

Quanto à cobrança dos aluguéis, embora sua exigibilidade, segundo a Abrasce, poderá ser postergada, se afigura de forma absurda. O artigo 22, inciso II, da Lei do Inquilinato (9.245/91), estabelece que é obrigação do LOCADOR “garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel”. Diante disso, a ASBRAF aponta que o quese configura na situação presente, uma excepcionalidade inimaginável, é que o LOCADOR, por motivo de força maior ou por um caso fortuito imprevisível, irresistível e inevitável, deixou de cumprir com sua parte no contrato. Ou seja, o locatário está impossibilitado de usufruir economicamente do imóvel. O locador, por motivo de força maior, está impossibilitado de cumprir com sua obrigação contratual, o que, desobriga o locatário de adimplir com o pagamento dos aluguéis enquanto tal situação perdurar.

 

A contrário senso, o artigo 393 do Código Civil (Lei 10.406/2002), estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.  Então, a não ser que haja disposição contratual em contrário, o locatário está desobrigado de honrar com os pagamentos dos aluguéis vencíveis durante o período de isolamento social, em que as lojas estão impedidas, por meio de indicações dos governos, de funcionarem ao público.

 

É sabido que os shoppings centers abrigam grandes redes de lojas, com enorme poder econômico, mas a maioria é composta por pequenos e médios empresários, que fazem um sacrifício hercúleo para sobreviverem no mercado. Em um momento em que todos no Brasil (e no mundo, excetuando-se a China, talvez) estão perdendo renda e fazendo sacrifícios na própria carne, os proprietários de shopping não podem ser egoístas a tal ponto de não se solidarizarem com a angústia imposta a toda a população.

 

Segundo o presidente da Asbraf, Raul Canal, apenas a Multiplanobteve um lucro líquido de R$ 473 milhões em 2018, já o Iguatemi,R$ 260,32 milhões, e a BR Malls, apenas no 1º semestre de 2019, lucrou R$ 580 milhões. 

 

Em um momento tão drástico quanto o que se afigura, se negam a solidarizar-se com aqueles lojistas que lhes pagam, não 12, mas 15 aluguéis por ano, a um valor médio recorde de R$ 1.547,00 o m².

 

O momento é de solidariedade e não de egoísmo.

 

A Asbraf provocará, ainda nesta semana, o Ministério da Economia, cobrando a adoção de medidas legais para coibir tal abuso.

Associação Brasileira de Franqueados (Asbraf)

 

Sobre a Asbraf

A Associação Brasileira de Franqueados (ASBRAF) é uma entidade civil, em forma de ASSOCIAÇÃO, sem fins lucrativos e que tem como sócios fundadores empreendedores, empresários e profissionais de mercado, que, na condição jurídica de representantes, distribuidores e franqueados, tiveram, desde 1980, participação ativa nos marcos históricos da implantação do modelo de franquia empresarial (franchising) no País e na regulamentação da Lei nº 8.955/94, que dispõe sobre contrato de franquia empresarial (Franchising).

 

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