Especialistas ressaltam que a decisão confirma a validade do contrato de franquia e reforça jurisprudência sobre inexistência de vínculo de emprego na relação entre franqueado e franqueadora.
STF cassou acórdão da Justiça do Trabalho gaúcha e reforçou a jurisprudência sobre a validade do contrato de franquia. No julgamento da RC 69.378, a ministra Cármen Lúcia, confirmou a inexistência de vínculo de emprego na relação entre franqueado e franqueadora pela 17ª vez, e derrubou uma decisão do TRT da 4ª região, que havia reconhecido vínculo trabalhista entre um empresário (dono de corretora franqueada de seguros) e uma seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias.
Cármen Lúcia afirmou que o TRT da 4ª região desrespeitou os precedentes vinculantes do Supremo ao considerar ilegal o contrato de franquia empresarial. Entre os precedentes do STF, a ministra citou os julgamentos da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), que reconheceram a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho. Também mencionou as ADC 48 e 66, e a ADin 5.625, que tratam da previsão da natureza civil em contratos firmados por pessoas jurídicas distintas.
A ministra determinou ao TRT gaúcho que profira um novo acórdão seguindo o entendimento estabelecido pelo Supremo. “A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”.
A advogada Martha Macedo Sittoni, sócia do escritório Carvalho, Machado, Timm & Advogados, que representou a franqueadora Prudential no Tribunal gaúcho, ressaltou que o autor da reclamação é empresário com altíssimo grau de instrução e que celebrou contrato de franquia pactuando o pagamento de royalties e taxas. “Ficou claro, portanto, a intenção das partes de se sujeitar à lei de franquias (lei 8.955/94), vigente à época da contratação, a qual estabelece no artigo 2º que o contrato de franquia não configura uma relação empregatícia entre franqueador e franqueados”, lembrou.
Após a resilição do contrato de franquia, o empresário ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento de um suposto vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. “A ação trabalhista foi ajuizada de forma oportunista porque o ex-franqueado se beneficiou de inúmeras vantagens comparativas do ponto de vista comercial e tributário durante toda a relação contratual. Além disso, ele mesmo reconhecia, em suas redes sociais, que foi franqueado da companhia”, afirmou a advogada.
Já o advogado Eduardo Ferrão, do escritório Eduardo Ferrão – Advogados Associados, que representou a Prudential no STF, destacou o perfil hipersuficiente do autor da reclamação. “O ex-franqueado manteve contrato típico, previsto em leis próprias de franquia e de corretagem de seguros. Ambos os regimes jurídicos que regem a relação preveem expressamente a ausência de vínculo de emprego entre as partes contratantes.”
Segundo ele, as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem o vínculo empregatício em contratos de franquia descumprem os preceitos fundamentais da livre iniciativa, da liberdade econômica, da livre concorrência, da separação dos poderes e da autonomia privada. “São preceitos que decorrem dos princípios da legalidade e da dignidade humana, do juiz natural, da eficiência da Administração Pública e da competência da Justiça do Trabalho, que deve se limitar às relações trabalhistas”, afirmou.
Fonte: Poder360