A reforma trabalhista

Crédito: Ascom CNC

Antonio Oliveira Santos, presidente da CNC

De um modo geral, todos concordam que a vetusta CLT – Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, do Presidente Getúlio Vargas, com 922 artigos e milhares de parágrafos e incisos, está defasada em função das novas dimensões ocorridas há mais de setenta anos no relacionamento entre empregados e empregadores. Dessa forma, o Presidente Michel Temer marcou importante vitória política ao conseguir a aprovação da “Reforma Trabalhista nas duas Casas do Congresso Nacional.

A nova Lei nº 13.467, de 13/7/2017, com 233 novas regras, que entrará em vigor em novembro próximo, é complexa, mas não se pode deixar de reconhecer que foi amplamente debatida entre todos os interessados.

Entre as novas regras da Lei, merece destaque a que prescreve o conceito de que “o negociado prevalece sobre o legislado”, indicando que a “convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outras matérias, dispuserem sobre jornada de trabalho, banco de horas anual, plano de cargos, salários, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, troca do dia de feriado e participação nos lucros e resultados da empresa”. Essas inovações incentivarão as negociações coletivas diretas entre trabalhadores e empregados, importarão na redução dos litígios judiciais entre as partes e certamente irão conferir maior segurança jurídica às relações trabalhistas.

A nova Lei acrescentou à CLT o artigo 59-A, que faculta às partes, “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observando ou indenizando os intervalos para repouso e alimentação.

A Lei trouxe avanços para as relações do trabalho racionalizando o uso do tempo pelo empregado, criando novos modelos de contratos de trabalho, estabelecendo equilíbrio entre direitos e deveres das partes e fortalecendo a auto-resolução de impasses pela negociação coletiva.

Considero que a reforma quebrou paradigmas históricos ao retirar da tutela estatal parte da regulamentação das relações do trabalho, valorizando a autonomia de vontade das partes, como, por exemplo, na relevante questão das férias dos empregados, a nova Lei dá nova redação ao §1º do art. 134 da CLT, para estabelecer: “desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”. Beneficiando os trabalhadores, foi acrescentado um parágrafo, que veda “o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.

Outra inovação da reforma trabalhista é a introdução de novas modalidades de contratação, tais como: o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho, que são formas de contratos já existentes em economias mais desenvolvidas. Em boa hora, a reforma estabeleceu que a jurisprudência não pode restringir direitos previstos em lei e tão pouco criar regras e condições de trabalho. Isso significa que a razoabilidade deverá ser observada por todos – capital x trabalho e operadores de direito –, a fim de que prevaleça a segurança jurídica no ambiente do trabalho.

Ao que tudo indica, com a nova realidade haverá uma cultura comportamental voltada à governança de conflitos dentro das empresas, permitindo incrementar a produtividade e, consequentemente, contribuir para criação de novos postos de trabalho.

Isso significa o empoderamento da Negociação Coletiva no Brasil, uma vez que se prestigia a vontade coletiva e individual em detrimento da norma celetista.

A nova Lei contêm numerosas outras normas, que, por certo, aperfeiçoarão as relações entre os empregadores e os trabalhadores, assim contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do País. Por todas essas razões, a Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) congratula-se com o Congresso Nacional e o Presidente da República pela aprovação e sanção da nova Lei, que efetivou a esperada Reforma Trabalhista.

Correio Braziliense de 21 de agosto de 2017

 

 

Fonte:http://cnc.org.br/central-do-conhecimento/artigos-do-presidente/economia/reforma-trabalhista

 

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