Franqueadora que não cumpriu obrigações deve se abster de cobranças

Para magistrada, há perigo de dano, consistente em tornar a empresa insolvente A juíza de Direito Debora Tiburcio Viana, da 2ª vara Cível de Cruzeiro/SP, determinou a suspensão da exigibilidade de qualquer valor referente a contrato de franquia e que a franqueadora não cumpriu obrigações.

Para a magistrada, há perigo de dano, consistente em tornar a empresa insolvente. A empresa alegou que celebrou contrato de franquia com promessa de alta lucratividade, além de supervisionamento, fornecimento de produtos, orientação para publicidade, suporte operacional, entre outros. Disse que não recebeu da franqueadora as obrigações assumidas.

Segundo a empresa, não houve a transferência de know-how, face a deficiência do treinamento, bem como a assessoria para administração se mostrou inadequada. Requereu, assim, tutela de urgência consistente em determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento de quaisquer valores provenientes da taxa de franquia, taxa de royalties, taxa de marketing e  pagamento livre, suspensão de exigibilidade do pagamento da multa contratual.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da empresa, pois evidenciam o descumprimento do art. 2º da lei 13.966/19, notadamente as obrigações previstas nos incisos III e IV. “Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em tornar a parte autora insolvente, gerando os efeitos deletérios próprios da negativação do nome, inviabilizando, inclusive, eventual pagamento a ser realizado à própria requerida em
face a eventual restrição de crédito.”

Assim, deferiu a tutela provisória determinando a imediata suspensão da exigibilidade de qualquer valor referente ao contrato de franquia firmado entre as partes, assim como se abstenha de realizar a cobrança de royalties, taxa de marketing e pago livre, multa contratual, além de se abster de negativar o nome da empresa até que sobrevenha decisão em sentido contrário.
O escritório MSA Advogados e Partners atua no caso.

Processo: 1001938-64.2022.8.26.0156

Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/371108/franqueadora-que-nao-cumpriu-obrigacoes-deve-se-abster-de-cobrancas

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