Presidente da Associação Brasileira de Franqueados – Asbraf, Raul Canal, destaca a importância da decisão estratégica do Ministério da Economia que autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento na MP do Contribuinte Legal, adotar medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas de empresas, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Ressalta Raul Canal “Os efeitos dessas medidas que serão publicadas no Diário Oficial da União, serão determinantes para que milhões de empreendimentos, dentre os quais se enquadram empresas que atuam no modelo franquia empresarial na modalidade franqueados, fortaleçam sua sustentabilidade e competitividade, principalmente na manutenção de postos de trabalho e de empregos.”
ECONOMIA – Covid- 19
Publicado: 18/03/2020 10h16
Última modificação: 18/03/2020 13h21
Ministério da Economia autorizou PGFN a utilizar MP do Contribuinte Legal para adoção das medidas que serão publicadas no Diário Oficial da União
O Ministério da Economia autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), para que adote um conjunto de medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
As medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19 foram as seguintes:
Suspensão por 90 dias:
- a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
- b) da instauração de novos procedimentos de cobrança;
- c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
- d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;
Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e deferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
Essas medidas permitem que a PGFN promova a adequação das ações de cobrança da dívida ativa da União à atual conjuntura econômica e social do país.
As medidas adotadas serão publicadas no Diário Oficial da União – DOU e valem, em princípio, até o dia 25 de março de 2020, data final de vigência da Medida Provisória nº 899/2019.