Waldemir Barreto/Agência Senado
O Senado aprovou, nesta quarta-feira (6), o projeto de lei da Câmara (PLC) 219;2015 que moderniza o marco legal das franquias no Brasil. De acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias movimentou R$ 174,84 bilhões em 2018. O número de empregos diretos nas franquias, segundo a associação, era de 1,3 milhão de pessoas no mesmo ano. O projeto segue para a sanção presidencial.
— Isso vai trazer segurança jurídica, transparência e simplificação para as duas partes. Quero lembrar que é um dos setores que mais crescem no país e no mundo, apesar de toda a crise que nós vivemos nos dois últimos anos — afirmou a senadora Kátia Abreu (PDT-TO), que relatou a proposição na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O texto, do ex-deputado Alberto Mourão, revoga a atual lei sobre contratos de franquia empresarial (Lei 8.955, de 1994), substituindo-a por novas regras. Entre outros pontos, o projeto obriga o franqueador a fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pelo franqueado. A proposição estabelece ampla liberdade contratual, desde que as opções estejam previstas na COF.
Devem constar no documento descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador; e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários.
Também deve ser informado na COF o âmbito territorial exclusivo para o franqueado, as quotas mínimas de aquisição, a possibilidade de recusa de produtos, o direito de transferência, assim como os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador. O contrato de franquia poderá ser anulado caso as informações da COF sejam falsas.
Setor público
O projeto também autoriza as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios a adotarem o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação. Nesses casos, a COF deverá ser divulgada no início do processo de seleção.
O texto também detalha as condições de sublocação do ponto comercial ao franqueado. Caso o franqueador seja o locatário do imóvel a ser sublocado ao franqueado, haverá possibilidade de estabelecimento do valor da sublocação em valor superior ao da locação, desde que exista a devida previsão na COF. O projeto garante ainda que o valor pago ao franqueador na sublocação não poderá causar “excessiva onerosidade” ao franqueado.
A previsão pode solucionar a controvérsia sobre o valor de sublocação das instalações comerciais. De acordo com a Lei do Inquilinato, o aluguel da sublocação não pode ser superior ao da locação, mas o Poder Judiciário tem sido favorável aos franqueadores. O projeto deixa claro que é preciso haver a previsão para o negócio ocorrer.
Segundo a relatora, o projeto de lei corrige a terminologia da lei vigente sobre franquias, afastando a possibilidade de que contrato dessa espécie possa ser interpretado como relação de consumo ou — no que se refere ao período de avaliação e treinamento — como relação empregatícia.
No caso das franquias internacionais, há expressa opção pela autonomia da vontade, permitindo-se que as partes escolham livremente o direito aplicável ao contrato, desde que referente ao domicílio de um dos contratantes.
O apoio da Associação Brasileira de Franqueados – Asbraf
O Presidente da Associação Brasileira de Franqueados – Asbraf, Raul Canal, destaca a atuação da Frente Parlamentar Mista de Apoio às Empresas Franqueadas, presidida pelo Deputado Gonzaga Patriota (PSB/PE) e da Senadora Kátia Abreu (PDT/TO) na aprovação do Projeto de Lei Câmara nº 219, de 2015 (nº 4.386/2012, na casa de origem), que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial empresarial (franchising) brasileiro. Segundo o Presidente da Asbraf, “O novo marco legal das franquias que revoga a Lei 8.955/94, revoluciona o sistema de franquia empresarial no Brasil, tornando as relações entre franqueado e franqueador mais justas e equilibradas, além de deixar mais transparentes as regras contratuais entre as partes.” Raul Canal afirma que “A adoção do modelo franquia empresarial (franchising) pelas empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios, se constitui em um instrumento eficaz e eficiente na privatização através do franchising.”
Acesse o novo marco legal da franquias no link abaixo.
https://asbraf.com/wp-content/uploads/2019/11/MATE_TI_185709.pdf
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/11/06/plenario-aprova-novo-marco-legal-das-franquias