Benefícios da lei 13.352/16 em operações franqueadas

A adoção dos benefícios da Lei 13.352/2016 que dispõe sobre o Contrato de Parceria por empresas que operam no segmento Saúde, Beleza e Bem Estar na condição jurídica franqueado

CONTEXTUALIZAÇÃO: O IMPACTO DA LEI 13.352/2016 NOS NEGÓCIOS FRANQUEADOS DO SEGMENTO DE SAÚDE, BELEZA E BEM ESTAR

A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, conhecida como Lei Salão Parceiro, altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria, ou seja, sem vínculo empregatício, entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Maquiador e Depilador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

O mercado de beleza brasileiro representa mais de 1,8% do PIB nacional e 9,4% do consumo mundial, o que demonstra a força e importância do Brasil em relação ao mundo nesse setor. Hoje o Brasil é o quarto lugar dos mercados que lideram a indústria da beleza, atrás apenas de Estados Unidos (EUA), China e Japão, e na frente do Reino Unido (quinto lugar). Juntos, os cincos somaram em 2015 uma movimentação de mercado da ordem de US$ 210,9 bilhões, de acordo com a Euromonitor International, 2015.

O setor de beleza já é um dos mais fortes do mercado nacional, com crescimento médio de 11,4% ao ano nos últimos 20 anos, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). Em 2015, o faturamento do segmento chegou à marca de R$ 42,6 bilhões.

 

O Segmento de Saúde, Beleza e Bem Estar atingiu conforme dados divulgados pela Associação Brasileira de Franchising – ABF no 1º Trimestre de 2017 um faturamento de RS 6,914 bilhões, que comparado com o faturamento do 1º Trimestre de 2016 representa um aumento de 16,6%. Nesse segmento destacam-se milhares de empreendimentos franqueados nos ramos de salões e clínicas de beleza e SPA, localizados em todas as regiões brasileiras, cujos processos de trabalhos, procedimentos e serviços técnicos especializados se realizam por meio de profissionais nas categorias econômicas Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Maquiador e Depilador previstos pela Lei nº 13.352 de 27/10/2016

 

A nova lei proporciona ao negócio franqueado a possibilidade de redução dos custos decorrentes da contratação dos profissionais como pagamentos de horas extras, FGTS, férias, 13º salário, entre outros, uma vez que não existe relação de emprego. O risco de surpresas com ações trabalhistas, que quase sempre comprometem o equilíbrio financeiro das empresas, está descartado desde que o Contrato de Parceria firmado entre o Salão – Parceiro e o Profissional – Parceiro contenham as cláusulas obrigatórias previstas na Lei nº 13.352, de 27/10/2016, e estas sejam rigorosamente cumpridas pelas partes envolvidas

 

A adoção, por unidades franqueadas que operam no segmento de Saúde, Beleza e Bem Estar, do Contrato de Parceria entre Salão – Parceiro e Profissional -Parceiro deverá considerar o impacto que as cláusulas obrigatórias desse instrumento legal poderá causar ao sistema padrão desenvolvido pelo Franqueador para a operação e administração da unidade franqueada, principalmente quanto a prestação de serviços técnicos especializados realizados pela equipe de profissionais da unidade franqueada, que tem foco na excelência do atendimento a clientes e consumidores.

 

As cláusulas do Contrato de Parceria devem obrigatoriamente determinar:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta dias);

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

O contrato de parceria deverá ser firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante 2 testemunhas.

ETAPAS E FASES PARA O PLANEJAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA SALÃO – PARCEIRO E PROFISSIONAL – PARCEIRO EM UMA UNIDADE FRANQUEADA

Com o objetivo de promover consistência entre as ações e atividades a serem desenvolvidas para a implementação do Contrato de Parceria em uma Unidade Franqueada, as etapas a seguir apresentam os elementos técnicos que garantem a manutenção dos padrões formatados pelo Franqueador, pelos profissionais – parceiros contratados pela Unidade Franqueada

Etapa 1: Alinhamento técnico – operacional  com o Franqueador sobre: (i) garantia da integridade e manutenção dos processos de trabalho, procedimentos, rotinas e operações formatadas pela Franqueadora para a gestão e operação da Unidade Franqueada; (ii) incorporação do Regulamento Interno Normas e Procedimentos Operacionais da Unidade Franqueada como parte integrante do Contrato de Parceria; (iii) formatação de um plano de implementação do processo de adesão da equipe de profissionais da unidade franqueada ao Contrato de Parceria; (iv) seleção dos cargos e funções dos profissionais seniores que atuam na unidade franqueada na coordenação dos  serviços técnicos especializados disponibilizados a clientes e consumidores, que serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Etapa 2: Reuniões com a equipe de profissionais que atuam na unidade franqueada nas categorias econômicas Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Maquiador e Depilador, tendo em vista esclarecer as disposições da Lei nº 13.352/2016, as vantagens e benefícios oferecidos ao profissional optante do novo formato Contrato de Parceria.

A agenda tem que ser altamente colaborativa, geradora de informações e dados relevantes e continuadamente com foco no consenso grupal. Fundamental que dentre os assuntos abordados sejam disponibilizadas para os profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Maquiador e Depilador, informações de que os profissionais – parceiros podem ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou micro empreendedores individuais (MEI). Nessa etapa é imprescindível a participação do contador da Unidade Franqueada

Etapa 3: Contrato de Parceria entre Salão – Parceiro e Profissional – Parceiro e  Regulamento Interno Normas e Procedimentos Operacionais da Unidade Franqueada:

Etapa 3.1: Elaboração e validação do Contrato de Parceria entre Salão – Parceiro e Profissional – Parceiro em conformidade com as disposições da Lei nº 13.352/2016.

Obrigatoriamente deverão constar no Contrato de Parceria as seguintes cláusulas: Do Objeto; Do Percentual de Retenção e Divisão dos Valores Cobrados; Da Forma de Pagamento: Da Utilização do Material e Equipamentos do Salão-Parceiro: Da Administração do Salão Parceiro; Da Vigência do Contrato; Da Rescisão Unilateral; Da Manutenção do Ambiente de Prestação de Serviço; Da Retenção dos Tributos e Contribuições Previdenciárias; Da Ocorrência de Dano; Das Notificações; Disposições Finais; Do Foro:

Após a formatação e redação do Contrato de Parceria entre Salão – Parceiro e Profissional – Parceiro o mesmo deverá ser homologado no Sindicato das Categorias Profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Maquiador e Depilador,

Etapa 3.2: Elaboração do Regulamento Interno Normas e Procedimentos Operacionais da Unidade Franqueada.

Com o objetivo de garantir a entrega e a execução eficaz, ordenada e sistemática do seu mix de serviços e produtos por meio de seus colaboradores e profissionais parceiros, e com foco na qualidade dos serviços prestados e na excelência do atendimento a clientes e consumidores, a Unidade Franqueada deverá estabelecer e definir por meio de um Regulamento Interno, as normas, procedimentos e regras que orientarão as relações entre a Unidade Franqueada e seus colaboradores e profissionais parceiros.

 

O escopo do Regulamento deverá os seguintes tópicos: deveres, obrigações, proibições e responsabilidades do colaborador e do profissional parceiro; gestão da unidade franqueada; capacitação e treinamento de competências técnicas, interpessoais e psicomotoras; relacionamento com clientes e consumidores.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Contrato de Parceria Salão – Parceiro e Profissional – Parceiro, assegura relevantes vantagens aos proprietários de negócios que operam no segmento Saúde, Beleza e Bem Estar, uma vez que optando por esse instrumento legal,  ficam isentos de obrigações de vínculos trabalhistas com os profissionais – parceiros contratados. A  obrigatoriedade do pagamento de tributos e contribuições fica restrita aos  funcionários contratados no regime da Consolidação das Leis do trabalho – CLT e a parte correspondente ao  faturamento que lhes cabe dos profissionais-parceiros, conforme estabelece o art. 1º-A, §5º, da Lei nº 13.352, de 27/10/2016  “A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor”.

Considerando que a formalização do Contrato de Parceria será entre empresas, e não mais entre a pessoa jurídica dos empreendimentos que atuam no segmento Saúde, Beleza e Bem Estar e a pessoa física do funcionário (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, maquiador e depilador), os profissionais – parceiros devem, conforme indicado na Etapa 2: Reuniões com a equipe de profissionais, devem constituir Pessoa Jurídica como Micro empreendedores Individuais – MEI,   Microempresários ou Pequenos Empresários.

A opção pela condição jurídica MEI (Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008), assegura ao profissional – parceiro coberturas previdenciárias como auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por idade, acesso a serviços bancários, inclusive crédito,  apoio técnico do Sebrae por meio de cursos, treinamentos, capacitações.

Além desses benefícios, o profissional parceiro formalizado como MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL), pagando apenas o valor fixo mensal de R$ 52,85 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Os avanços dispostos na Lei 13.352, de 27/10/2016 se constituem em instrumentos de alto impacto na geração de empregos, postos de trabalho e elevação de renda de milhões de profissionais autônomos e empreendedores  informais que desenvolvem suas atividades no segmento Saúde, Beleza e Bem Estar, e sua absorção pelas milhares de empresas que operam no modelo de negócio Franquia Empresarial neste setor, será significativa para a correção dos desequilíbrios socioeconômicos que afeta esse importante contingente de pessoas.

Dr. Liander Michelon, Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Franqueados – ASBRAF

Fontes:

Microempreendedor Individual – MEI http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual. Acesso em 8 jul.2017

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13352.htm. Acesso em 6 jul.2017

https://direitodiario.com.br/novas-regras-para-saloes-de-beleza/  Acesso em 5 jul.2017

 

 

 

 

 

 

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